AGU diz que lei goiana que instituiu regime próprio de previdência para funcionários de cartórios é inconstitucional

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal, manifestação pela inconstitucionalidade da Lei 15.150/05, do Estado de Goiás, que trata da aposentadoria de notários e registradores, servidores que trabalham nos cartórios.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4639, proposta pelo Governador de Goiás ataca a lei, afirmando que a norma violou o artigo 40 da Constituição Federal (CF) que veda a instituição de regime próprio de previdência social em favor de servidores que não sejam titulares de cargos efetivos.

Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União sustenta que os participantes do serviço notarial e registral não podem permanecer vinculados a regime próprio de previdência. Segundo a AGU, os funcionários de cartórios, ainda que estejam submetidos à exigência de aprovação em concurso, não podem ser considerados como servidores públicos efetivos. Eles são considerados particulares que recém a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome próprio, sob a fiscalização do poder delegante, no caso, o Poder Judiciário Estadual.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirma que a lei estadual ofende a constituição ao estabelecer regime de previdência para os agentes notariais e de registro. A instituição de regime próprio só pode ser feita para benefício de titulares de cargos efetivos na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios.

Competência


A Advocacia-Geral também destacou que somente a União pode legislar privativamente sobre previdência social, inclusive abrangendo os notários e registradores que trabalham em cartórios, conforme previsão do artigo 236 da CF.

Na mesma linha do pedido formulado pelo Governador de Goiás, a AGU pede que a ADI seja considerada procedente para julgar inconstitucional goiana que instituiu o regime próprio de previdência para os funcionários de cartórios daquele estado.

Ref.: ADI nº 4639 - Supremo Tribunal Federal


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 13/10/2011.

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