Protocolizado hoje (10/05) Agravo Regimental contra o indeferimento de Liminar em MS referente à Reserva Legal

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 279.477-4.00
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ).

SÉRJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e a ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, vêm, em face do respeitável decisão denegatória da liminar, interpor AGRAVO REGIMENTAL, o que ora fazem, as impetrantes, de conformidade com os arts. 333, 337 e 338 do RI/TJMG.
Contando com a especial atenção que o caso requer, aliás costumeira de parte de V.Exa., as impetrantes almejam e confiam na reconsideração da r. decisão agravada, para o fim de concessão da liminar, como permite, expressamente, o art. 338 do RI/TJMG e se impõe pelas razões que adiante são expostas.

1. Preliminarmente, sobreleva acentuar o perfeito cabimento do presente Agravo, em que pese a existência, conhecida, de alguns acórdãos do egrégio TJMG em sentido contrário, sob a tônica de que o recurso, contra ato de indeferimento de liminar em MS, não teria previsão regimental.

2. Esse entendimento, com a máxima vênia, não se justifica. 

3. O recurso, em questão, encontra, em verdade, perfeito enquadramento nos permissivos regimentais dos seguintes artigos:
333. Das decisões proferidas em processos jurisdicionais pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito caberá recurso de agravo, no prazo estabelecido na lei.
337. Interpõe-se o agravo para a Corte Superior, para o grupo de câmaras, ou para câmara isolada, conforme o caso.

4. Como se vê, o art. 333 tem alcance genérico "das decisões proferidas em processos jurisdicionais", por isso que há de se estender a todos elas, inclusive as decisões liminares em MS, não valendo criar-se restrições não contidas no texto.

5. Ademais disso, eventual omissão do Regimento, que não existe como demonstrado, teria de ser resolvida segundo a regra do art. 4º do Código Civil, com aplicação dos princípios gerais do direito que, em termos processuais, recomenda a recorribilidade e não o cerceamento do direito de defesa, que a Carta Federal ( art. 5º- LV ) assegura de forma ampla, "com os meios e recursos a ela inerentes".

6. Revista, a decisão por certo será reconsiderada.

7. A liminar em MS, a teor do art. 7º-II da Lei 1.533/51, requer dois pressupostos: relevância do pedido e iminência de lesão irreparável.

8. A relevância da questão, no caso, é patente a mais não poder, não só pela grande extensão do problema ligado à matéria em lide, da reserva legal, como pela profundidade da fundamentação jurídica do pedido, permitindo, perfeitamente, num juízo meramente delibatório, próprio da liminar, que se admita a probabilidade do direito em lide, ou o fumus boni iuris. 

9. Igualmente induvidoso, no caso, é o periculum in mora, diante de lesões já consumadas e de uma situação continuativa de risco iminente, cada vez maior e mais grave, ligada ao funcionamento dos cartórios notariais e de registro e aos proprietários e produtores rurais, tudo bem acentuado no pedido de liminar, da inicial, mas que infelizmente não foi suficiente para ser apreendido pelo douto Relator de plantão.

10. De fato, enquanto em outros Estados, v.g. o de São Paulo, o problema da reserva legal já está regulamentado no ponto questionado, como se noticiou e se comprovou na inicial, em Minas Gerais a exigência permanece submetida a uma generalizada interpretação exorbitante, exigindo-se a reserva legal - de oneroso e difícil processamento - como pré-requisito de todas as operações e atos ligados à propriedade e à produção rural, com prejuízos de toda sorte e de grande monta, que só a medida liminar poderá acautelar, no momento, certo que sem o deferimento do pedido o caráter preventivo da segurança apenas só poderá ser eficaz após o julgamento definitivo do "writ".

11. Assim, pois, bem demonstrado o cabimento do recurso, considerando-se que a liminar, como foi posta no pedido, em nada irá prejudicar os interesses de preservação do meio ambiente, porque não permitirá qualquer desmatamento nem nenhuma exploração florestal, qualquer que ela seja, cuja implementação permanecerá ligada ao prévio licenciamento dos órgãos competentes e do implemento da própria reserva legal, e considerando-se mais que o eminente Relator definitivo do processo ainda não teve, como agora tem, pela natureza do agravo, a oportunidade de apreciar e rever, mesmo premonitoriamente, a séria questão ( RI/TJMG, art. 338 ), o resultado disso levará, certamente, á prudência acauteladora, deferindo-se a liminar, em reconsideração, até ulterior decisão definitiva da egrégia Corte.

12. Não atendida a reconsideração, como se espera e se confia ante o elevado tirocínio do eminente Relator e por ser claro, na espécie, o atendimento dos pressupostos, as agravantes requerem que o recurso seja retido na forma do mesmo art. 338 do Regimento.

P. deferimento.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2002

Pp. Edgard Moreira da Silva, OAB-MG 9936