ANOREG-BR impetra ADIn contra Provimento nº 50/2000 

A ANOREG-BR propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com requerimento liminar, com a finalidade de ser declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 50/2000. A referida ADIn foi distribuída junto ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22/10/2002, sob nº 2745.

A ação ataca o Provimento nº 50/2000 do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais que pretensamente regula a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2.000, que por sua vez alterou artigos e acrescentou dispositivos à Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, que instituiu o Código Florestal.

Um dos fundamentos que embasa a Ação é recente Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com referência ao mesmo tema:

PROCESSO CG-421/2000 - JABOTICABAL - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Promotores de Justiça do Meio Ambiente e de Registros Públicos
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo (f. 30/37) interposto pelo Ministério Público da decisão (f. 24/28) do MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal que desacolheu requerimento que objetiva condicionar, por portaria, o ingresso de escrituras e outros documentos relativos a transmissão ou desmembramento de imóveis rurais no registro imobiliário à averbação da área de reserva legal.

O E. Conselho Superior da Magistratura não conheceu do recurso determinando a remessa dos autos a esta Corregedoria Geral (f. 86/89).

É o relatório. OPINO.

Almeja o recorrente condicionar o ingresso no registro imobiliário dos títulos translativos da propriedade imobiliária rural e de fracionamento do imóvel rural à efetivação da averbação relativa à área de reserva legal, sustentando que tal condicionamento decorre da norma do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) acrescido pela Lei nº 7.803/89, que determinou a averbação da área destinada à reserva legal na matrícula imobiliária, coibindo a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

Sem razão, contudo, em que pesem as doutas opiniões em sentido contrário.

É certo que o Código Florestal, no § 2º do art. 16, determina imperativamente a averbação da reserva florestal legal na matrícula imobiliária: "A reserva legal... deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente...".

Não há, porém, na lei proibição de ingresso no registro imobiliário de atos translativos da propriedade imobiliária rural ou de fracionamento de tal imóvel se não for observada a determinação relativa à averbação da reserva legal.

E o inolvidável Pontes de Miranda, ao comentar a Constituição Federal de 1967 com a emenda nº 1 de 1969, já observava, quanto à garantia constitucional da propriedade, que:
"O ((GRIFO)conteúdo e os ((GRIFO)limites do direito de propriedade são definidos nas leis, de modo que só se garante, no art. 153, § 22, a instituição da propriedade: são suscetíveis de mudança, em virtude da legislação, o conteúdo e os limites mesmos da propriedade e do direito de propriedade. Isso estava expresso na Constituição de 1937, mas subentendia-se antes (Comentários à Constituição de 1934, II, 184-185)." (in "Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969", Forense, 3ª ed., 1987, Tomo V, pg. 397).

Ora, se é a lei que define o conteúdo e os limites do direito de propriedade, a exigência da prévia averbação da reserva legal ao ingresso na tábua registral dos atos translativos da propriedade imobiliária rural e dos desmembramentos de tais imóveis deve ser imposta por lei, não por ato administrativo.

E, nesse particular, calha colacionar a seguinte lição do ilustre Des. Narciso Orlandi Neto, um dos estudiosos da matéria, em seu trabalho intitulado "As Reservas Particulares e Legais do Código Florestal e sua Averbação no Registro de Imóveis" inserto na obra "Direito Ambiental em Evolução", organizada por Vladimir Passos Freitas:

"A Lei 4.771 não estabelece nenhuma penalidade para a falta de averbação da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou:
"A partir do ano seguinte ao da promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL).'

"Não está o oficial do Registro de Imóveis impedido de praticar atos de registro sem que conste da matrícula a averbação da reserva legal. A lei não o proíbe. E observe-se que o legislador foi preciso quando quis limitar a atividade do oficial, subordinando-o ao cumprimento da exigência legal pelo proprietário. De fato, dispõe o art. 37 do Código Florestal:
"Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado'.

"É evidente que se houvesse limitação à alienação ou à oneração de bens imóveis pelo proprietário que não tivesse averbado a reserva legal, ela estaria expressa na lei." (pg. 210).
E, em seguida, examinando diversos atos normativos expedidos pelo IBAMA, conclui que:

"...a averbação da reserva legal é exigida para algumas formas de exploração dos imóveis rurais, mormente para preservação da Mata Atlântica. Não há, todavia, fora essas exigências constantes de atos administrativos, nenhuma obrigatoriedade da averbação, nem ela constitui requisito para o exercício da disponibilidade pelo proprietário" (pg. 214).

E não se vislumbra afronta ao princípio registrário da continuidade na transmissão da propriedade imobiliária ou no fracionamento do imóvel, sem a prévia averbação da reserva florestal legal.

Correta, portanto, no meu entender, a r. decisão ora atacada, manifesto-me pelo não provimento do recurso.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.

São Paulo, 16 de junho de 2000.

Antonio Carlos Morais Pucci

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Visto. Aprovo o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 29.6.00 - (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça

(DOESP 19/07/2000)

A decisão trazida como exemplo demonstra o correto entendimento acerca do tema, o que foi contraria e inconstitucionalmente disciplinado pelo Provimento nº 50/2000 do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Na Ação foi requerido:

(i)  O deferimento de medida liminar para suspender a aplicação do Provimento nº 50/2000 do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

(ii) Finalmente, que seja declarada em caráter definitivo a inconstitucionalidade do Provimento nº 50/2000 do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.