MP que permite supressão de área de preservação permanente é questionada no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3540), proposta pelo procurador-geral da República Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, que questiona a validade do art. 1º da Medida Provisória n. 2.166-67/01. A norma alterou o art. 4º e seus parágrafos do Código Florestal brasileiro (Lei n. 4.771/65) e tornou possível a supressão de área de preservação ambiental permanente por meio de autorização administrativa de órgão ambiental competente.

O procurador-geral argumenta que apenas uma lei pode autorizar a supressão de uma área de preservação, conforme o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. "Somente uma lei em sentido formal e específica, entendida esta como o ato normativo emanado do Poder Legislativo e elaborada segundo os preceitos do devido processo legislativo constitucional, poderá autorizar a alteração e/ou supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos", afirma Antônio Fernando.

Assim, para o procurador, a MP violou o princípio constitucional da reserva legal, e requer liminar para suspender os efeitos da norma na parte em que alterou o Código Florestal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da MP m. 2.166-67/01.


Fonte: Site do STF - 20/07/2005