Emolumentos - Adiada votação do parecer, em 1º turno,  do PL 2.685/05 que altera Lei 15.424/04


Ficou para a próxima reunião da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa de Minas a votação do parecer de 1o turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.685/05, que modifica a Lei 15.424, de 2004, que reajusta as taxas cartoriais. O parecer pela aprovação do projeto com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), foi lido na reunião desta quarta-feira (10/5/06) pela vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e relatora do parecer, deputada Lúcia Pacífico (PSDB). Na ocasião, o presidente da comissão, deputado Chico Rafael (PMDB), pediu vista do relatório, para melhor analisá-lo.

Segundo a relatora, a alteração proposta na Lei 15.424 tem o intuito de consolidar os benefícios fiscais previstos em legislação federal e estadual esparsa, como também esclarecer alguns pontos da citada lei que suscitam dúvidas nos usuários e nos oficiais de registro. Dessa forma, o projeto, do governador, modifica os artigos 7º, 8º, 15, 16, 20 e 27 e as tabelas 1 e 4, constantes no anexo da referida lei. A emenda nº 1 da CCJ, que foi acatada pela Comissão de Defesa do Consumidor, suprime parte do artigo 6º da proposição, porque a Constituição Federal já estabelece, em seu artigo 150, parágrafo 6º, que isenção relativa a taxas só poderá ser concedida mediante lei específica.

Veja o inteiro teor da proposição:

PROJETO DE LEI Nº 2.685/2005

Altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

I - protocolo, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, necessárias à realização do ato notarial ou de registro;

...

Art. 8º -...

§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o “caput” deste artigo.

...

Art. 15 - ....

§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

§ 2º - Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) relativamente aos atos de aquisição de casa própria com área construída de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público.

Art. 16 -...

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos;

...

Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

c) nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

d) nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 10.257,de 10 de julho de 2001;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

II - a penhora ou o arresto, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - a escritura e o registro de casa própria de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída, quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977.

§ 1º - São ainda isentos de emolumentos e de Taxa de Fiscalização Judiciária a entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o
disposto no § 2º deste artigo, relativamente aos atos de:

I - autenticação de documentos;

II - registro de seus atos constitutivos, inclusive alterações.

§ 2º - A isenção prevista no parágrafo anterior é dirigida às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 12.262/96, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

...

Art. 27 -...

Parágrafo único - Caracteriza-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso II do “caput” deste artigo, a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.”

Art. 2º - O subitem f.3 da Tabela 1, constante do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“f.3) em causa própria, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”.”

Art. 3º - A “NOTA V” da Tabela 1, constante do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos.”

Art. 4º - A Tabela 1, constante do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescida das seguintes notas explicativas:

“NOTA IX - Na hipótese do usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento na tabela.

NOTA X - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%”.

NOTA XI – Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) relativamente aos atos de aquisição de casa própria com área construída de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público.”

Art. 5º - A Tabela IV, constante do Anexo da Lei nº 15.424,de 2004, fica acrescida da seguinte nota explicativa:

“NOTA X - Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) relativamente aos atos de aquisição de casa própria com área construída de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público.”

Art. 6º - A isenção, a redução de valor ou outro benefício relativo a emolumentos ou à Taxa de Fiscalização Judiciária somente serão reconhecidos mediante lei específica estadual, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição da República, ficando sem efeito qualquer outra legislação sobre o assunto.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas:

I - a Lei nº 8.768, de 13 de dezembro de 1984;

II – a Lei nº 12.461, de 7 de abril de 1997; e

III – a Lei nº 13.643, de 13 de julho de 2000.”

Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

*Publicado de acordo com o texto original.          


Fonte: Site da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - 10/05/2006