Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1378

Relator: Ministro Dias Toffoli

Procurador-Geral da República x Governo do Espírito Santo e Assembleia Legislativa (ES)
Ação questiona os dispositivos legais que destinaram percentuais das receitas provenientes do recolhimento de “custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários”, nos seguintes termos: “a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito santo – AMAGES”. O requerente alega, em síntese, violação ao art. 167, inc. IV, da Constituição Federal, que “veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Em sessão Plenária realizada no dia 30 de novembro de 1995, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos dispositivos impugnados. Diante de novas informações prestadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo no sentido de que as normas impugnadas foram revogadas, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, chamadas a se pronunciar, manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em razão da perda superveniente do objeto.

Dispositivos impugnados: art. 49, caput e parágrafo único, e art. 50, ambos da Lei nº 4.847/93 – Regimento Interno de Custas do Estado do Espírito Santo - com as alterações introduzidas no artigo 49 pela Lei nº 5.011/95.

* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 1298

Fonte - Site do Supremo Tribunal Federal


Fonte: Site da Anoreg-BR - 13/06/2010.

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