Acórdão STJ
Data: 6/6/2006 Fonte: 13.379 Localidade: Minas
Gerais
Relator: Laurita Vaz
Legislação: Leis n.ºs 8.935⁄94 e 12.919⁄98; entre outras.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE
DA SERVENTIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE NULIDADE DE EDITAL DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Conquanto a designação para o exercício
cumulativo das mencionadas serventias tenha ocorrido anteriormente à
Constituição de 1988, é nítido o caráter precário no que diz respeito ao
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e o Tabelionato de Protestos de Nova Resende⁄MG , na medida em
que o Recorrente foi designado apenas para exercer as funções do cargo
interinamente. 2. Uma vez verificada a situação de precariedade do
Recorrente, diante dos termos da sua designação, tem-se por totalmente
improcedente o pleito de exclusão do concurso do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Conselheiro Pena, onde exerce – ou exercia à época
da impetração – o cargo de Oficial. 3. Quanto às demais questões,
relativas ao pedido de declaração de nulidade do Edital n.º 002/99,
inclusive, sob a alegação de inconstitucionalidade das Leis n.ºs
8.935/94 e 12.919/98, não se vislumbra, nesse particular, a presença de
uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade, tendo em vista que
o Recorrente não era candidato, nem demonstrou qualquer intenção em
sê-lo, falecendo-lhe, pois, legitimidade ativa ad causam para impugnar,
em sede de mandado de segurança, a nulidade do Edital n.º 002/99. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Íntegra:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.379 - MG (2001⁄0084732-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FRANCA TEIXEIRA
ADVOGADO: EBER CARVALHO DE MELO E OUTROS
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE
DA SERVENTIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE NULIDADE DE EDITAL DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Conquanto a designação para o exercício cumulativo das mencionadas
serventias tenha ocorrido anteriormente à Constituição de 1988, é nítido
o caráter precário no que diz respeito ao Cartório de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e o Tabelionato de
Protestos de Nova Resende⁄MG, na medida em que o Recorrente foi
designado apenas para exercer as funções do cargo interinamente.
2. Uma vez verificada a situação de precariedade do Recorrente, diante
dos termos da sua designação, tem-se por totalmente improcedente o
pleito de exclusão do concurso do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Conselheiro Pena, onde exerce – ou exercia à época da
impetração – o cargo de Oficial.
3. Quanto às demais questões, relativas ao pedido de declaração de
nulidade do Edital n.º 002⁄99, inclusive, sob a alegação de
inconstitucionalidade das Leis n.ºs 8.935⁄94 e 12.919⁄98, não se
vislumbra, nesse particular, a presença de uma das condições da ação,
qual seja: a legitimidade, tendo em vista que o Recorrente não era
candidato, nem demonstrou qualquer intenção em sê-lo, falecendo-lhe,
pois, legitimidade ativa ad causam para impugnar, em sede de mandado de
segurança, a nulidade do Edital n.º 002⁄99.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de junho de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
CARLOS HENRIQUE FRANÇA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inciso II,
alínea b, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes
termos, in verbis:
"'ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO - VACÂNCIA -
DELEGAÇÃO EM FAVOR DO SUBSTITUTO DO TITULAR QUE NÃO POSSUIR A
ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ADCT DA CF⁄88. 'Não se torna
efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de
registro em favor do substituto do titular, que não possua a
estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República' (art. 66, §
2.º do ADCT da CEMGE) '" (fl. 151)
O Recorrente impetrou a presente ação mandamental a fim de anular o
Edital n.º 02⁄99 – que visava ao provimento de vagas nas serventias
notarias e de registro públicos, via concurso de ingresso –, sob a
alegação de que responde pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Conselheiro Pena, objeto do concurso juntamente com outras
serventias.
Sustenta o Recorrente, em síntese, a nulidade do Edital n.º 002⁄99, aos
argumentos de que:
(I) "a Lei Federal n.º 8.935⁄84 que veio regulamentar o art. 236 da
Constituição Federal, não respeitou os ditames constitucionais visto que
tal regulamentação deveria ser feita por Lei Complementar, não Ordinária
[...] Em conseqüência, a autorização de que fala o art. 18, da Lei
8.935, é inconstitucional, pois a própria lei está em desacordo" (fl.
194). Por essa razão, entende a Recorrente que a Lei Estadual n.º
12.919⁄98, que dispõe sobre o concurso de ingresso e remoção dos
serviços notariais e de registro, não pode produzir nenhum efeito, na
medida em que editada com base na mencionada autorização;
(II) "Tratando-se de apelo ordinário, mister se faz o prequestionamento
dos temas controvertidos no presente recurso" (fl. 198), bem assim que,
"face ao silêncio do r. acórdão, acerca de questões fundamentais no
deslinde da causa, objeto de impugnação recursal expressa, impõe-se a
sua cassação" (fl. 199);
(III) "o Recorrente recebeu a delegação do Poder Público, através da
Portaria baixada pelo MM. Juiz de Direito, conforme fls. 48, para
exercer as funções do cargo de Oficial, face à vacância ocorrida, de
acordo com o art. 208, CF⁄67, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22⁄82" (fl. 200), não se considerando, pois, vaga a
serventia ante a ausência de ato de extinção, a qual não pode ser
declarada por meio do Edital n.º 002⁄99;
(IV) operou-se a decadência do direito da Administração de anular seus
próprios atos, conforme o disposto no art. 54 da Lei 9.784⁄99 e no art.
236, § 3.º, da CF⁄88;
Outrossim, alega a inobservância pelo Edital de Abertura do concurso do
disposto na Lei Federal n.º 8.935⁄94, que exige a participação da OAB,
do MP e da ANOREG na primeira fase do certame, além de ofensa ao
princípio da isonomia e às garantias individuais, e ainda a necessidade
da citação dos demais candidatos na qualidade de litisconsortes
necessários, sob pena de nulidade do processo.
Pugna, ao final, pela concessão da segurança para determinar a formação
do litisconsórcio, declarar a inconstitucionalidade das Leis n.ºs
8.935⁄94 e 12.919⁄98, a nulidade do Edital n.º 02⁄99, bem como a
inexistência de vacância no Cartório de Registro de Imóveis de
Conselheiro Pena, e ainda para excluir do concurso a referida serventia.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 247⁄251, pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
De início, passo à análise da tese de decadência do direito da
Administração de anular seus próprios atos por vícios de nulidade, tendo
em vista que, segundo o Recorrente, houve o transcurso de mais de 5
(cinco) anos, desde a ocorrência da situação de irregularidade, tendo em
vista o disposto no art. 236, § 3.º da Constituição Federal de 1988, que
dispõe, in verbis:
"O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses".
Desse modo, persistindo a situação de vacância na serventia por prazo
superior aos 6 (seis) meses concedidos pela Constituição para sua
regularização mediante provimento por concurso público, entende o
Recorrente que estaria convalidada a eventual irregularidade de sua
permanência no exercício do cargo, uma vez decorridos mais de 5 (cinco)
anos, nos termos do disposto na Lei n.º 9.784⁄99.
Todavia, cabe esclarecer que, ao contrário do que busca demonstrar o
Impetrante, das situações de irregularidade ou ilegalidade não pode
advir nenhum direito, nem há espaço para convalidações.
Ademais, o aludido regramento somente tem o condão de demonstrar o
estado de precariedade das serventias que permaneçam nessa situação além
dos 6 (seis) meses da publicação da Carta Constitucional de 1988.
Por outro lado, ainda que incidisse in casu o prazo decadencial previsto
no art. 54 da Lei n.º 9.784⁄99 – de 5 (cinco) anos para a anulação do
ato administrativo –, cabe salientar que, a teor do entendimento
consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal, o
prazo qüinqüenal para a anulação começa a contar a partir da vigência do
mencionado regramento. Desse modo, não restaria configurada a
decadência.
Melhor sorte não socorre o Recorrente, no que diz respeito ao
prequestionamento. Isso porque, cuidando-se de recurso ordinário, ao
contrário do aduzido, não há necessidade do cumprimento desse
pré-requisito para viabilizar o seu conhecimento.
Outrossim, insurge-se o Recorrente contra a inclusão do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Pena no concurso público
para provimento dos serviços notarias e registrais vagos, em cumprimento
ao disposto no art. 236, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, sob a
alegação de que a referida serventia não se encontra vaga, sendo por ele
exercido, a título efetivo.
Não obstante esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação
traçada pelo Excelso Pretório, tenha firmado entendimento no sentido de
que o substituto de Serventia possui direito adquirido à efetivação na
titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a
redação da EC n.º 22⁄82, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do
advento da atual Carta Constitucional, que previu, em seu art. 236, §
3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o
ingresso na atividade notarial e de registro, a regra não tem
aplicabilidade na hipótese sub examine.
Acerca da questão, são bastante elucidativos os seguintes trechos
extraídos das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, in verbis:
"Com efeito, é a própria inicial quem informa que o impetrante somente
veio a exercer as funções de escrevente a partir de 05 de dezembro de
1985, e nessa situação permaneceu até que, aos 19 de setembro de 1987
foi designado para responder pela serventia na condição de Oficial
interino.
É evidente, como se vê, que o impetrante não preenche os requisitos do
art. 208 da Constituição Federal de 1967, que exige o adimplemento de 5
anos de exercício, como substituto, até 31.12.83." (fl. 122; grifos
acrescidos.)
Assim, uma vez verificada a situação de precariedade do Recorrente,
diante dos termos da designação, acostada aos autos à fl. 48, tem-se por
totalmente improcedente o pleito de exclusão da serventia do concurso,
onde exerce – ou exercia à época da impetração – o cargo de Oficial.
Quanto às demais questões, relativas a existência de vícios de nulidade
do Edital n.º 002⁄99, inclusive, sob a alegação de inconstitucionalidade
das Leis n.ºs 8.935⁄94 e 12.919⁄98, não se vislumbra, nesse particular,
a presença de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade.
Isso porque, não sendo o Impetrante candidato, nem tendo ele demonstrado
qualquer intenção em sê-lo, falece-lhe legitimidade ativa ad causam para
impugnar, em sede de mandado de segurança, a nulidade do Edital n.º
002⁄99.
A simples pretensão de permanecer no cargo até que sobrevenha concurso
válido constitui interesse meramente indireto, não passível de ser
tutelado pela via mandamental, sobretudo diante das informações da
Autoridade Impetrada no sentido de que "não houve inscrições para o
provimento da serventia pretendida na impetração donde o presente
mandamus ter restado, ao que parece, prejudicado" (fl. 131), motivo pelo
qual também não há razão para a formação de litisconsórcio.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2001⁄0084732-0 / RMS 13379/MG
Número Origem: 1854124
PAUTA: 06⁄06⁄2006 – JULGADO: 06⁄06⁄2006
Relatora: Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidenta da Sessão: Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA
N. LUSTOSA PIERRE
Secretário: Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FRANCA TEIXEIRA
ADVOGADO: EBER CARVALHO DE MELO E OUTROS
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Titularidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 06 de junho de 2006
LAURO ROCHA REIS
Secretário
(DJ: 01.08.2006)
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