Íntegra do Acórdão do CNJ sobre a alteração da Resolução 35 em razão da EC n° 66/2010

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0005060-32.2010.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A C Ó R D Ã O


EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 35 DO CNJ EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUPRESSÃO DAS EXPRESSÕES "SEPARAÇÃO CONSENSUAL" E "DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL". IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- A Emenda Constitucional n° 66, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, para suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

- Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal para o divórcio.

- Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.

- Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, nos seguintes termos: a) seja retirado o artigo 53, que versa acerca do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e; b) seja conferida nova redação ao artigo 52, passando o mesmo a prever: "Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condiç ões ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento."

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família, em face do Conselho Nacional de Justiça, em que requer sejam promovidas as alterações necessárias na Resolução nº 35/CNJ, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, pelos serviços notariais e de registro.

O requerente sustenta que a Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a prévia separação judicial ou separação de fato por mais de dois anos, como requisitos para o divórcio.
Informa que tal norma constitucional possui aplicação imediata em razão de sua natureza, e requer, para que sejam evitadas dúvidas pelos interessados e pelos notários, ante a redação atual da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, a urgente modificação da redação atual, sugerindo:

a) a supressão, em todos os artigos, as referências à separação consensual e à dissolução da sociedade conjugal, considerando-as no divórcio consensual e na dissolução do vínculo matrimonial;

b) a supressão da Seção IV, que trata especificamente da separação consensual;

c) a supressão do artigo 53, que trata do lapso de tempo de dois anos para o divórcio direto;

d) que seja dada nova redação ao artigo 52, sugerindo: Os cônjuges separados judicialmente, na data da publicação da EC-66/2010, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.

É, em síntese, o relatório.

VOTO:

A questão pautada versa acerca da alteração da redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, em razão da modificação do texto constitucional, proveniente da Emenda Constitucional de nº 66, cuja publicação se deu em 14/07/2010.

A Emenda Constitucional n° 66, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, para suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

O parágrafo em menção possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Com a alteração trazida pela EC nº 66, a nova redação restou assim definida: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Nesse passo, alguns trechos da Resolução nº 35 do CNJ, merecem ser revisados, como bem observa o requerente, sob pena de tornarem-se inaplicáveis ao novo contexto trazido por força de Emenda Constitucional nº 66.

Para tanto, entendo adequado considerar, em parte, as sugestões trazidas nesse procedimento com o propósito de que sejam evitadas dúvidas e incongruências na aplicação da norma vigente, seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores.

Contudo, nem todas as questões encontram-se pacificadas na doutrina e sequer foram versadas na jurisprudência pátria. Tem-se que, mesmo com o advento da Emenda nº 66, persistem diferenças entre o divórcio e a separação.

No divórcio há maior amplitude de efeitos e conseqüências jurídicas, figurando como forma de extinção definitiva do casamento válido. Por seu turno a separação admite a reconciliação e a manutenção da situação jurídica de casado, como prevê o Código de Processo Civil vigente.

Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal para o divórcio.

Parece razoável, que ainda exista a busca por separações, o que incide na vontade do jurisdicionado em respeito às disposições cuja vigência ainda é questionada e objeto de intensos debates pelos construtores do direito pátrio.

Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.

O amadurecimento dos efeitos jurídicos da nova redação trazida pela Emenda Constitucional nº 66, suscitam prudência na aplicação de preceitos de caráter infraconstitucional.

Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para propor a modificação da redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, para que:

a) seja retirado o artigo 53, que versa acerca do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e;

b) seja conferida nova redação ao artigo 52, passando o mesmo a prever: "Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento."

Submeto a proposta de alteração do texto da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça à análise dos demais Conselheiros, em sessão plenária, onde novas alterações e sugestões podem ser observadas.

Brasília, 12 de agosto de 2010.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
112ª SESSÃO ORDINÁRIA


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005060-32.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves.

Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília, 14 de setembro de 2010
Mariana Silva Campos Dutra
Secretária Processual

Fonte: Site do CNJ


Fonte: Site da ANOREG-BR - 17/09/2010.

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