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Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo nº
52616/2011, publica-se, para conhecimento dos magistrados, servidores,
notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais
possa interessar, o Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no
Pedido de Providências n.º 0001477-05.2011.2.00.0000, em relação à proibição
de os Tabelionatos de Protesto de Títulos protestarem letras de câmbio sem
aceite:
“Conselho Nacional de Justiça Pedido de Providências n.º
0001477-05.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro Jefferson Kravchychyn
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
ACÓRDÃO
Pedido de providências. Regramento para a proibição do envio dos nomes de
devedores às entidades de proteção ao crédito. Impossibilidade de que os
cartórios de protesto de título registrem comunicação de dívida fundada em
letra de câmbio não aceita.
- A compra de “títulos podres", seja pelos Bancos ou pelas empresas de
factoring, é vedada e dá margem à condenação judicial, já que deveria a
empresa compradora assegurar a existência de relação comercial lastreando o
título, eminentemente causal.
- Assim, em que pese o sacado não seja considerado devedor a notícia do
protesto é encaminhada aos Serviços de Proteção ao Crédito, que promovem sua
inserção em bancos de dados para a consulta dos interessados na concessão de
créditos ou realização de negócios. Só então o emitente de título prescrito
é informado de que possui protesto.
- se o protesto por falta de aceite deve ser feito antes do vencimento, art.
21, § 1º, da Lei nº 9.492/97, não se pode considerar como devedor o
protestado e conseqüentemente não devem figurar nas relações nominais
enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, tão pouco restam sujeitos às
restrições decorrentes da comunicação a tais órgãos.
- Para tanto a adoção de regramento por parte das Corregedorias Gerais de
Justiça, a exemplo do que fora feito no Estado de São Paulo, repele a
atuação aqui narrada resultando na impossibilidade da comunicação aos órgãos
de proteção ao crédito e não mais coage o suposto devedor, não aceitante, a
pagar o título na intenção de “limpar” seu nome.
- No entender do Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, Ministro
Cezar Peluso, manifestado na última sessão ordinária, a solução adequada
seria a de, como fora feito pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proibir que os cartórios de protesto de títulos
protestem letras de câmbio sem aceite, tão pouco enviem às entidades de
proteção ao crédito os nomes das pessoas constantes como sacados não
aceitantes nas letras de câmbio.
- Pedido julgado procedente para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça,
nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma
Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de
protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite;
b) comunicar a todos os serviços de proteção ao crédito que não registrem
comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a
todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a
orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos
de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos
cartórios correspondentes; [...].”
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