CGJ/MG publica o Acórdão proferido pelo CNJ que trata da proibição de os Tabelionatos de Protesto de Titulos protestarem letras de câmbio sem aceite

GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF

Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo nº 52616/2011, publica-se, para conhecimento dos magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, o Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.º 0001477-05.2011.2.00.0000, em relação à proibição de os Tabelionatos de Protesto de Títulos protestarem letras de câmbio sem aceite:

“Conselho Nacional de Justiça Pedido de Providências n.º 0001477-05.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro Jefferson Kravchychyn

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

ACÓRDÃO

Pedido de providências. Regramento para a proibição do envio dos nomes de devedores às entidades de proteção ao crédito. Impossibilidade de que os cartórios de protesto de título registrem comunicação de dívida fundada em letra de câmbio não aceita.

- A compra de “títulos podres", seja pelos Bancos ou pelas empresas de factoring, é vedada e dá margem à condenação judicial, já que deveria a empresa compradora assegurar a existência de relação comercial lastreando o título, eminentemente causal.

- Assim, em que pese o sacado não seja considerado devedor a notícia do protesto é encaminhada aos Serviços de Proteção ao Crédito, que promovem sua inserção em bancos de dados para a consulta dos interessados na concessão de créditos ou realização de negócios. Só então o emitente de título prescrito é informado de que possui protesto.

- se o protesto por falta de aceite deve ser feito antes do vencimento, art. 21, § 1º, da Lei nº 9.492/97, não se pode considerar como devedor o protestado e conseqüentemente não devem figurar nas relações nominais enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, tão pouco restam sujeitos às restrições decorrentes da comunicação a tais órgãos.

- Para tanto a adoção de regramento por parte das Corregedorias Gerais de Justiça, a exemplo do que fora feito no Estado de São Paulo, repele a atuação aqui narrada resultando na impossibilidade da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e não mais coage o suposto devedor, não aceitante, a pagar o título na intenção de “limpar” seu nome.

- No entender do Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, manifestado na última sessão ordinária, a solução adequada seria a de, como fora feito pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proibir que os cartórios de protesto de títulos protestem letras de câmbio sem aceite, tão pouco enviem às entidades de proteção ao crédito os nomes das pessoas constantes como sacados não aceitantes nas letras de câmbio.

- Pedido julgado procedente para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite;

b) comunicar a todos os serviços de proteção ao crédito que não registrem comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos cartórios correspondentes; [...].”


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 11/10/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.