Ação de reconhecimento de união estável - Bens adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros durante o período de convivência - Partilha

- Há presunção juris tantum de que os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável a título oneroso pertencem em partes iguais a ambos, devendo, portanto, ser partilhados, ex vi do art. 1.725, c/c arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.

Apelação Cível n° 1.0132.08.012408-5/001 - Comarca de Carandaí - Apelante: A.A.J. - Apelado: G.E.L. - Relator: Des. Eduardo Andrade

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. - Eduardo Andrade - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. EDUARDO ANDRADE - Trata-se de ação declaratória movida por G.E.L. em face de A.A.J., objetivando o reconhecimento da união estável havida entre eles, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a união estável havida entre G.E.L. e A.A.J. a partir de 1999, bem como para determinar a partilha do bem imóvel, de forma que a cada uma das partes a metade da benfeitoria, consistente numa casa residencial construída, com seis cômodos, situada na Rua Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na cidade de Carandaí. A requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes (f. 66/69)

Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, para que seja excluída da sentença a determinação pela partilha do bem imóvel acima descrito, ao argumento de que o apelado não contribuiu para a sua construção, mas sim para sua deterioração (f. 71/74).

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de preparo. No mérito, requer seu desprovimento (f. 76/86).

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar.

Não conhecimento do recurso.

Argui o apelado, preliminarmente, a deserção do recurso em virtude do não recolhimento do preparo, considerando que a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça.

A preliminar não prospera, concessa venia.

É que o apelado se equivoca ao afirmar que a justiça gratuita não fora concedida à apelante. Da leitura do dispositivo da v. sentença, verifica-se que a benesse foi, sim, deferida à requerida naquela oportunidade, tendo sido, inclusive, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a ela imputados por força da Lei nº 1.060/50.

E, grave-se, o autor não insurgiu, oportunamente, contra essa decisão.

Sendo assim, não há se falar em exigência de recolhimento do preparo, nem, por via de consequência, em deserção do recurso.

Rejeito a preliminar.

Mérito.

De início, insta consignar que a recorrente não se insurge contra o reconhecimento da união estável havida com o autor, mesmo porque, em sede de contestação, reconheceu tal fato. Limita-se a requerer, portanto, a exclusão da divisão da benfeitoria consistente numa casa residencial construída, com seis cômodos, situada na Rua Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na cidade de Carandaí.

Assim, o julgamento deste recurso ficará limitado ao pedido do apelante, em observância ao disposto no caput do art. 515 do CPC (tantum devolutum quantum appellatum).

Relativamente à partilha dos bens adquiridos durante o período da união estável, o art. 1.725 do Código Civil de 2002 determina o seguinte:

"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

E, como cediço, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável (art. 1.658 do Código Civil), excluindo-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, II, do Código Civil).

No caso sub examine, restou comprovado, por meio dos depoimentos testemunhais, que, na constância da união estável, o casal construiu a referida casa sobre o lote pertencente ao pai da apelante. Até mesmo as testemunhas arroladas pela requerida confirmaram tal fato. Confira-se:

Testemunha C.P.P.:

"[...] que sabe dizer que as partes construíram uma casa na Rua Virgínia Rubatino; [...]". (f. 48).

Testemunha M.L.R.:

"[...] que sabe dizer que as partes construíram uma casa na Rua Virgílio Rubatino, no Bairro Ponte Chave; [...]" (f. 49).

Testemunha C.S.N.:

"[...] que sabe dizer que as partes têm uma casa situada na Rua Virgílio Rubatino; [...]" (f. 50).

Diante do exposto, resta provado que o bem em questão sobreveio ao casal, na constância da união estável.

Além disso, as testemunhas C.L.G. (f. 44) e J.R.C. (f. 46) afirmaram que o requerente é quem arcava com os custos de mão de obra de pedreiro, de materiais de construção e respectivo transporte, e a requerida, por sua vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário, a desconstituir tais alegações.

Como bem observou a il. Sentenciante,

"[...] relativamente às dívidas efetuadas com a construção pelo requerente, não houve nenhuma prova nos autos de que a requerida tenha efetuado o seu pagamento" (f. 68).

Há de prevalecer, portanto, a presunção juris tantum de que o bem adquirido por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável, a título oneroso, pertence a ambos, em parte, diante da ausência de prova de que fora adquirido com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges (art. 1.659, II, do Código Civil).

Ressalte-se, por oportuno, que a alegação da apelante de que o requerente destruía os bens móveis que guarneciam a residência do casal não tem o condão de ilidir a presunção acima, relativamente ao bem imóvel. Tal argumento apenas se prestou a excluir da partilha o mobiliário do lar, conforme determinado na sentença a quo, em capítulo não impugnado.

Irretocável, portanto, a v. sentença.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 16/05/2011.

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