Ação de cobrança - Cheques - Prescrição - Recurso desprovido

- Prescrita a execução do cheque, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, a ser proposto justamente com base em documento escrito sem força de título executivo.

- Segundo o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, a prescrição da cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular será de cinco anos.

Apelação Cível n° 1.0024.09.578714-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rafic de Sousa Halabi - Apelada: Maria Aparecida Dutra - Relatora: Des.ª Selma Marques

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.

Belo Horizonte, 4 de novembro de 2009. - Selma Marques - Relatora.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª SELMA MARQUES - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de f.09/10, que indeferiu a inicial da ação de cobrança que Rafic de Sousa Halabi ajuizou contra Maria Aparecida Dutra, pronunciando de ofício a prescrição.

Inconformado, f. 11/17, apela o autor, sustentando, em síntese, não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo de 10 anos estabelecido no art. 205 do CC.

Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A presente ação foi ajuizada por Rafic de Sousa Halabi, visando ao recebimento do crédito representado pelo cheque de f. 07, prescrito, emitido pela ré Maria Aparecida Dutra.

O Magistrado singular indeferiu a inicial, pronunciando de ofício a prescrição, o que levou à insurgência do apelante.

Sem razão o recorrente.

Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985, Lei do Cheque, a ação de execução para a cobrança do cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação:

"A contagem do prazo da prescrição haverá de ser feita a partir do fim do prazo para a apresentação do cheque. Esse prazo, segundo a lei, é de 30 ou 60 dias contados da emissão, conforme seja o cheque emitido em uma praça, para ser pago em mesma ou em outra praça" (COSTA, Willi Duarte. Títulos de crédito, 2007, p. 370).

Todavia, a prescrição não atinge o direito representado pelo cheque, mas apenas a ação de execução que o assegura. Por isso, prescrita a execução do cheque, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, a ser proposto justamente com base em documento escrito sem força de título executivo.

Na falta de dispositivo específico, o prazo prescricional da pretensão surgida com o inadimplemento da obrigação personificada no título era o previsto no caput do art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais. Contudo, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a regra foi alterada. Isso porque, segundo a regra de transição inserta no art. 2.028 do CC/02, aplicam-se os prazos do novo diploma civil, quando por ele reduzidos e desde que não transcorrido mais de metade do prazo previsto na lei pretérita.

No caso dos autos, o novo Código Civil reduziu o prazo prescricional anteriormente previsto de vinte anos (art. 177, CC/1916) para cinco anos (art. 206, § 5º, I,), de forma que, não tendo transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior quando da entrada no novo diploma civil, aplicar-se-á a lei nova, cujo prazo é de cinco anos.

O título objeto da presente cobrança foi emitido em 17 de novembro de 2002, tendo como esta a data do seu vencimento. Assim, dispondo o autor de cinco anos para o ajuizamento de sua pretensão, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, em 13 de janeiro de 2003, a prescrição restaria operada somente em janeiro de 2008. Ajuizando o autor a ação em maio de 2009, flagrante a ocorrência da prescrição.

A propósito:

"Com o decurso do prazo para ajuizamento da ação cambial prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o cheque perde sua natureza de título de crédito, configurando, então, apenas um documento indicativo de uma dívida. Por essa razão, a ação monitória com base nele ajuizada atualmente prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, contados do vencimento do título, ou da entrada em vigor do atual Código Civil, dependendo da circunstância. Precedentes. Apelo provido" (Apelação Cível nº 70022278899, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 05.12.2007).

"Pelo Código Civil/1916, a ação ordinária de cobrança de cheque sem força executiva prescrevia em 20 anos, conforme art. 177. Com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos, conforme 206 § 5º, I, contados a partir da vigência da lei nova, ou seja, janeiro/2003. Conforme art. 2.028 das Disposições Transitórias do Novo Código Civil, se o prazo prescricional foi reduzido na lei nova e se não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei antiga, o prazo será o disposto na lei nova, ou seja, no Código Civil/2003. O procedimento monitório necessita de prova escrita sem força executiva em que o devedor reconheça não só a existência da dívida, como também seu valor. Tratando-se de cheque, está o devedor obrigado ao valor nele consignado, devendo proceder-se à compensação do valor parcial comprovadamente pago" (Márcia De Paoli Balbino, 2.0000.00.483826-8/000, TJMG).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pelo apelante, suspenso o pagamento, no entanto, uma vez que amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 26/04/2010.

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