Ação Civil Pública - Legitimidade passiva configurada - Parcelamento irregular do solo - Dano ambiental - Área de proteção - Obrigatoriedade de recomposição

 

- A legitimação ativa e passiva no processo resulta do envolvimento no conflito de interesses, seja deduzindo pretensão, seja opondo defesa.

- A preservação do meio ambiente saudável é dever e direito de todos, sendo que, no caso de constatação de dano ambiental devido ao parcelamento irregular de imóvel rural, é imperiosa a recomposição e/ou indenização, quando os danos verificados forem insuscetíveis de recomposição 'in natura'.

V.V.P. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LOTEAMENTO IRREGULAR - DANO AMBIENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 9.605/98

- A legitimação ativa e passiva no processo resulta no envolvimento do conflito de interesses, seja deduzindo pretensão, seja opondo defesa.

- Restando comprovada a ilicitude do loteamento e conduta causadora de dano ambiental a fauna e flora e assoreamento de curso d'água, bem como desrespeito à legislação urbanística, impõe-se a procedência da ação.

- A responsabilidade não é restrita ao proprietário da área loteada irregularmente. Recurso provido.

Apelação Cível n° 1.0079.03.083292-1/003 - Comarca de Contagem - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Glaucio Tacchi - Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento parcial, vencidos parcialmente o Relator e o Revisor.

Belo Horizonte, 9 de outubro de 2007. - José Domingues Ferreira Esteves - Relator vencido parcialmente.

02/10/2007 - 6ª CÂMARA CÍVEL - ADIADO

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Cuidam os autos de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face da r. sentença de f. 171/174, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, que, nos autos da ação civil pública proposta pelo apelante em face de Glaucio Tacchi, por conta de danos ambientais e urbanísticos, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva.

Inconformado, apela o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, às f. 177/185, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja condenado o apelado, mesmo não sendo o proprietário da área que sofreu degradação ambiental, visto que é o presidente da Associação dos Amigos da Liberdade II, proprietária da aludida área, e participou da promoção do loteamento causador de efeitos danosos.

Sendo este o breve relato, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

A preliminar de ilegitimidade passiva, argüida na peça defensiva pelo apelado, foi acolhida pelo d. Juiz a quo, ao fundamento de que não restou provado nos autos que o mesmo era o proprietário do terreno onde foram constatadas as irregularidades e os danos ambientais.

No entanto, sabe-se que a ação civil pública deve ser interposta contra quem for apontado como causador do dano ao meio ambiente. Sendo assim, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao interpor a ação contra o apelado, teve como base a informação de que o apelado era causador do dano, já que era ele que realizava o parcelamento do terreno, o que foi, inclusive, admitido nos autos.

Certo é que o apelado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo que a questão da responsabilidade sobre a alegada lesão a direitos ambientais é questão meritória.

Importante, ainda, salientar que o apelado é presidente da referida Associação, entidade proprietária do mencionado terreno (f. 99/106), o que demonstra a sua ligação com o apontado evento danoso.

Posto isso, dou provimento ao apelo, para afastar a ilegitimidade passiva do apelado, para compor o pólo passivo da ação.

Quanto ao mérito, a ser examinado nos termos do permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, o teor do laudo técnico de f. 28 e 29, elaborado pelo Diretor de Licenciamento Ambiental do Município de Contagem, de fato, indica que o loteamento "Condomínio dos Coqueiros III", empreendimento promovido pela Associação dos Amigos da Liberdade II, tendo como presidente o apelado, é consideravelmente nocivo ao meio ambiente e contraria o Plano Diretor do Município, tanto que não foi aprovado pela Municipalidade.

O apelado não desconstituiu a prova produzida no sentido de que o referido loteamento realizado em área de interesse especial para fim de proteção ambiental, além de constituir lotes de área inferior à mínima permitida pelo Plano Diretor, já provocou assoreamento dos cursos d´água (Córrego Campo Alegre) e retirada de vegetação rasteira, com danos à fauna.

Cumpre ressaltar que as peças e os documentos trazidos aos autos pelo apelado chamam a atenção para o aspecto social da obra, que atenderá pessoas de baixa renda, e corroboram a afirmativa de que a associação da qual o mesmo era presidente esteve à frente do loteamento, ora questionado, conforme se infere às f. 97/106.

Assim, diante do que dispõe o art. 2º, da Lei nº 9.605/98, impõe-se o provimento do recurso.

Em caso análogo já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:

"Crimes contra a administração pública e o meio ambiente. Loteamento de solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente. Poluição. Perigo de dano à saúde humana. Medidas de precaução não adotadas. Delitos caracterizados. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Pena. Decote da multa aplicada em relação ao tipo previsto no art. 54, § 3º, da Lei 9.605/98. Prestação pecuniária mantida. Isenção de custas. Súmula Criminal nº 58 do TJMG.

- Restando suficientemente comprovado que o acusado iniciou loteamento de solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, gerando poluição com a retirada de terras, com acúmulo de materiais sólidos nos cursos d'água e construções vizinhas, sem adotar medidas de precaução exigidas, deve ser mantida a sua condenação por infração aos arts. 50, I, da Lei 6.766/79, e 54, caput e § 3º, da Lei 9.605/98.

- Decota-se a multa aplicada no tocante ao delito previsto no § 3º do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, uma vez não cominada neste tipo penal.

- Tendo sido fixada a prestação pecuniária em patamar adequado à situação econômica do recorrente, não há que se falar em sua redução.

- O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50.

- Recurso conhecido e parcialmente provido" (TJMG, Processo nº 1.0313.01.018311-6/001(1), Relator: Des. Gudesteu Biber)

Com essas considerações, acolho o parecer ministerial e dou provimento ao recurso, para afastar a ilegitimidade passiva do apelado, para compor o pólo passivo da ação e condenar o apelado a abster-se em definitivo de condutas no sentido de implantar loteamento não regularizado, não submetido à aprovação dos órgãos competentes e do registro imobiliário, da área registrada sobre as matrículas nº 90.913 e 70.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, e, com base no laudo pericial que instrui a presente, nas obrigações de fazer, com a supervisão de técnico habilitado, consistentes em efetuar a recomposição da área degradada com a revegetação de espécies típicas da área, de modo a devolver à cobertura vegetal as características anteriores aos danos ambientais decorrentes da atuação do apelado, inclusive com a demolição de todas as edificações, vias de circulação, marcações e cercas em desacordo com a legislação ambiental, normas de parcelamento do solo ou diretrizes da política urbana municipal, tudo no prazo de 30 dias, obrigações estas a serem acompanhadas por peritos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Contagem, sob pena de multa por dia de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Custas, pelo apelado.

DES. ERNANE FIDÉLIS - Sr. Presidente,

Divirjo, data venia, de V. Exª, porque a previsão da Lei nº 9.605 é de aplicação de pena por ofensa ao meio ambiente, e não de determinação de volta ao estado anterior, o que nem se sabe se é possível.

Então, nego provimento, por essa razão.

DES. EDILSON FERNANDES - Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

Súmula - PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS VOTAREM RELATOR E REVISOR, O PRIMEIRO DANDO PROVIMENTO E O SEGUNDO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES) - O julgamento deste feito foi adiado, na Sessão do dia 02.10.2007, a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro dando provimento e o segundo negando provimento.

Com a palavra, o Des. Edilson Fernandes.

DES. EDILSON FERNANDES - Segundo consta dos autos, o apelante ajuizou a presente ação civil pública objetivando condenar o apelado na obrigação de "abster-se em definitivo de condutas no sentido de implantar parcelamento não regularizado, não submetido à aprovação dos órgãos competentes e do registro imobiliário, da área registrada sob as matrículas nº 90.913 e 70.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem", assim como obrigá-lo a "efetuar a recomposição da área degradada" (f. 07).

O MM Juiz da causa julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267, VI), por entender que não restou provado nos autos ser o réu "o proprietário daquele terreno onde foram constatadas as irregularidades e os danos apontados" (f. 171/174).

Inconformado, o autor interpôs apelação visando a reforma do julgado, ao fundamento de que há responsabilidade solidária do réu, uma vez que é o presidente da Associação dos Amigos da Liberdade II. Afirma que, ainda que o réu não seja o proprietário da área em questão, foi ele quem promoveu o parcelamento do solo sem o licenciamento do órgão ambiental competente. Alega que a prova técnica produzida demonstra a existência de danos ao meio ambiente, uma vez que o parcelamento do solo efetuado pelo réu encontra-se situado em área definida como interesse especial para fins de proteção de mananciais, não restando dúvida sobre a responsabilidade do réu (f. 176/185).

Antes de adentrar o mérito da controvérsia, torna-se necessário o exame das condições da ação, no caso, analisar a possibilidade de o apelado figurar no pólo passivo da presente demanda.

São legitimados ao processo os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

A propósito, o ilustre Desembargador e Professor Ernane Fidélis dos Santos disserta que:

"O direito de ação é abstrato e a relação processual autônoma e independente, sem nenhuma vinculação com o direito material deduzido no processo. Em razão desta abstração e autonomia, não se pode dizer que só possa propor ação quem seja sempre o titular de direito e que o pedido só possa ser feito contra o obrigado da relação de direito material. Não, afaste-se tal entendimento por demais pernicioso.

(...)

Para se aferir corretamente a noção de 'legitimidade', deve-se apegar muito mais à característica de autonomia da relação processual do que ao conceito abstrato do direito de ação. A relação processual é outra" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, Saraiva, 3. ed., p. 47).

Na espécie, independentemente de constar do registro imobiliário a propriedade do imóvel, objeto da lide, como sendo de Zenigton Balbino de Morais (resposta ao quesito nº 12-29), conforme se observa da cópia do registro de f. 74/75, tal fato é irrelevante para a verificação da legitimidade passiva do apelado.

Isso porque restou admitido no processo, como incontroverso, o fato de que quem está efetuando o parcelamento do terreno é o apelado, detendo, por isso, legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

A legislação que rege a matéria não restringe a verificação de eventual degradação do meio ambiente ao proprietário da área, visto que o artigo 14 da Lei 6.938/81 determina que os transgressores e poluidores respondam pelos danos causados no ecossistema, estabelecendo que:

"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

...( omissis)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Não obstante tal fato, o próprio réu, em resposta ao auto de embargo/interdição nº 2340 de 18/01/2002, esclareceu que:

"De acordo com entendimentos verbais mantidos com V.S.as, servimo-nos da presente para esclarecer a esta Secretaria que o imóvel, objeto do referido Auto de Embargo, é um Sítio Particular, de propriedade do Sr. Gláucio Tacchi, e que não existe nenhuma rua ou obra de infra-estrutura no local" (f. 44-TJ, destaquei).

Vale destacar que o recorrido é o presidente da Associação dos Amigos do Liberdade II, cuja entidade tornou-se proprietária do terreno em questão (f. 99/106) somente após o supracitado esclarecimento.

Em síntese, embora tenha havido, no curso do processo, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos (f. 99/106), aludida situação não altera a legitimidade das partes, podendo referida associação, se for o caso, ingressar em juízo substituindo o apelado, desde que assim consinta a parte contrária, ou, ainda, intervenha nos autos assistindo-o.

Não sendo caso de extinção do processo na forma como fez o douto Juiz da causa, deve ser afastada a ilegitimidade reconhecida na r. sentença, para que seja examinado o mérito da causa.

Por conseguinte, constato que o processo se encontra pronto para ser julgado por este Tribunal, visto tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar maduro para sentença, prestigiando o princípio da economia processual, consoante determina o § 3º do art. 515 do CPC.

A Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, considera que "somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal" (art. 3º).

No caso em exame o imóvel que está sendo objeto de parcelamento situa-se em área rural, "localizado no lugar denominado Janjão, Campo Alegre, ou Corguinho, próximo a região do Bairro Liberdade", inexistindo nos autos lei municipal transformando referida área rural em área urbana, circunstância que afasta qualquer provimento jurisdicional no sentido de que tenha havido parcelamento irregular, uma vez que o Município de Contagem não é órgão competente para averiguar a (i)legalidade do empreendimento.

Com efeito, eventual dano causado em imóvel rural não pode ser causado por violação à ordem urbanística.

Passo ao exame da questão atinente à degradação ao meio ambiente, cujo dever de defendê-lo e preservá-lo impõe-se não só ao Poder Público, mas também a toda coletividade, a fim de garantir um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

A propósito, o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe que:

"A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças exigíveis".

Infere-se da norma de regência que nos projetos executivos de obras e serviços potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, deve ser considerado principalmente o estudo de impacto ambiental, em que os responsáveis pelo empreendimento deverão fazer constar dos referidos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Há informação nos autos de que o terreno em questão está inserido na área de proteção de mananciais - APM de Vargem das Flores, cuja norma legal (Lei Municipal nº 3.215/99) prevê como extensão mínima para o local a área correspondente a 20.000 m2 (resposta ao quesito nº 4 - f. 28).

Por figurar o imóvel em área de proteção ambiental, e diante da ausência de prova da respectiva licença ambiental, aliado às demais irregularidades tais como: lançamento de lixo doméstico em local impróprio; assoreamento dos cursos d'água e soterramento da vegetação, com conseqüente danos à fauna (f. 28/29), revela-se plausível a proibição no tocante ao levantamento de edificações junto ao loteamento denominado "Condomínio dos Coqueiros".

Enquanto as sanções penais e administrativas têm um caráter de castigo, a reparação do dano busca a recomposição - quando possível - do que foi danificado.

A própria Constituição Federal preceitua, em seu art. 225, a necessidade da reparar ou restaurar o meio ambiente lesado ao seu status quo ante.

Se a recomposição do equilíbrio ecológico, com a recomposição da situação anterior ao dano, não for possível, ainda que por reflorestamento natural, será admissível, subsidiariamente, a condenação do apelado em indenização pelos danos causados ao meio ambiente (art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81).

Peço vênia aos ilustres Desembargadores Relator e Revisor para dar provimento parcial ao recurso e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de obrigar o apelado a recuperar a área degradada, sob a orientação e supervisão dos peritos da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Contagem, ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, conforme se apurar em liquidação por arbitramento, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), por descumprimento das obrigações impostas, após 30 (trinta) dias do presente julgamento colegiado.

Sem honorários advocatícios.

Custas e despesas processuais, pelo apelado, na forma da lei.

Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E O REVISOR.
  


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 16/04/2008

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