Abandono de Bem Imóvel e a Derrelição Presumida


XXXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Abandono de Bem Imóvel e a Derrelição Presumida
Armando Antônio Lotti
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O abandono de bem imóvel é heterodoxa forma de perda voluntária da propriedade em razão complexa caracterização da força abdicativa, a derrelição, elemento anímico substancial para que, em circunstâncias tais, a extinção do direito de propriedade opere-se. É bem verdade que, sendo móvel o seu objeto, a manifestação externa do agente em deixar, por exemplo, a coisa na calçada de sua residência é suficiente para evidenciar o propósito de não mais tê-la para si, imbricando-se, assim, o abandono de  bem  móvel  com o instituto da renúncia (muito embora o primeiro seja ato-fato e o segundo negócio jurídico unilateral). Mas em relação à “res soli”, a caracterização do “animus derelinquendi” sempre foi questão de difícil superação, uma vez que se exerce, por igual, o direito de propriedade pelo não uso do bem de raiz. Como anota Caio Mário da Silva Pereira, “uma pessoa pode, na verdade, deixar de exercer qualquer ato em relação à coisa, sem perda do domínio.”
E a despeito do inciso III do artigo 589 do anterior Código Civil consagrar expressamente o abandono como modo de perda da propriedade imobiliária, a práxis forense, e mesmo tabular, não se deparou  com questões dessa natureza.


O Código Civil de 2002, na tentativa de superar a letra morta da redação anterior, conferiu, nos §§ 1º e 2º do artigo 1.276, novo contorno à questão do abandono de bem imóvel, com a introdução da concepção de derrelição presumida, a saber:


 “Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou a do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.


§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”


Impositivo, portanto, o exame dos elementos estruturais do novo perfil normativo do abandono de bem imóvel, empreitada esta que deve principiar pelo núcleo duro do instituto: a derrelição presumida “iuris et de iure”. Com efeito, a intenção de abandonar é presumida de modo absoluto, de acordo com o dispositivo legal retrorreferido, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Tanto estabelecido, questão interessante reclama exame: se é substancial para caracterização da derrelição a cessação dos atos de posse, como compatibilizar tal pressuposto com a posse exercida pela proprietário através do “ius disponendi”, isto é, o titular da coisa não está usando-a ou fruindo-a, mas tem o poder de disposição sobre a mesma. Não se pode olvidar que se considera possuidor, “ex vi” o artigo 1.196 do Código Civil, “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” E o poder de disposição é um desses poderes. A superação da aparente contradição normativa passa pela exegese da expressão “atos de posse” insculpida no § 2º do artigo 1.276 do Código Civil, uma vez que se exige do titular o protagonismo de uma conduta, que se traduzirá, em circunstâncias tais, no exercício, tão-só, do “ius utendi et fruendi”. Há que se reconhecer que eventual opção do legislador pela referência ao descumprimento da função social da propriedade em detrimento do requisito em comento – “...cessados os atos de posse...” – teria sido mais sistêmica.


Outro tema tormentoso é a necessidade do proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais. E isso porque não basta o descumprimento da obrigação tributária por parte do proprietário, pois, neste primeiro momento da relação tributária, como pondera Hugo de Brito Machado, “seu conteúdo ainda não é determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado”, não sendo a prestação, por consectário, exigível. Assim, é com a constituição do crédito tributário, através do lançamento, que se poderá exigir o objeto da prestação obrigacional,  qual  seja:  o  pagamento,  e,  em  contrapartida,  cogitar-se  da  não-satisfação “dos encargos tributários”. O lançamento, dessa forma, é substancial, uma vez que se trata, consoante o artigo 142 do Código Tributário Nacional, de procedimento administrativo “tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributária e calcular o montante do crédito tributário, aplicando-se, se for o caso, a penalidade cabível.” O lançamento, portanto, é constitutivo do crédito tributário e apenas declaratório da obrigação correspondente. Destaca-se, também, que o derrelinqüente deverá deixar de satisfazer todos os tributos cujo fato gerador abarque o conceito jurídico de propriedade imobiliária, tal como o clássico imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mas sem descartar eventual contribuição de melhoria ou a novel contribuição para o serviço de iluminação pública.


Caracterizada a derrelição, autorizado está o ente público (União, no caso de terras rurais, e o Município, tratando-se de área urbana) a desencadear processo objetivando a caracterização do bem como vago e, após três anos, incorporá-lo ao seu patrimônio. Pontes de Miranda, ainda que à luz do inciso III do artigo 589 do Código Civil anterior, é quem delimitou com precisão como se opera a passagem do bem abandonado ao domínio da pessoa jurídica de direito público interno, conceituando o “direito do Estado, após o abandono, como direito expectativo”, além de estabelecer que o ato de arrecadação do bem como vago  traduz a “tomada de posse pelo Estado, posse imediata não-própria”. Medidas a serem adotadas na esfera judicial, ainda que precedidas de providências administrativas, onde, a partir da declaração de vacância, começa a fluir o prazo de três anos necessários para aquisição da propriedade por parte da pessoa jurídica de direito público interno. Aplica-se, no que couber, por extensão analógica, as regras procedimentais relativas à herança jacente (artigos 1.142 “usque” 1.158 do Código de Processo Civil).


Destaca-se, ainda, que a propriedade só é perdida pelo derrelinqüente depois de transcorrido o triênio legal e operado o registro da carta de sentença no livro fundiário. Como pondera Orlando Gomes, o “abandono não é forma subjetiva do direito de propriedade, porque nenhum vínculo jurídico se estabelece entre o proprietário que assim perde o domínio e aquele que adquire a ‘res derelicta’ pela ocupação.” Essa ausência de transmissão de um sujeito para outro faz com que a aquisição por parte do ente público tenha contorno de aquisição originária, passando a coisa abandonada ao patrimônio público em toda a sua plenitude, surgindo sem dependência com qualquer relação anterior, não sofrendo as limitações impostas aos antecessores do proprietário. Gera, no plano registral, por conseqüência, a abertura de matrícula nova, inaudita.


É possível que se opere o arrependimento do derrelinqüente, de outra sorte, até o momento consumativo da perda da propriedade, caracterizando-se tal retratação anímica pela satisfação dos tributos devidos. E só se cogita do abandono de bem imóvel regularmente inscrito no álbum imobiliário, pois, à evidência, trata-se de perda voluntária da propriedade.


Aliás, interessante destacar que o Município de Camaquã, situado na região sul do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentou, através de lei municipal (Lei Municipal nº 785/2005, de 30 de dezembro de 2005), o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, de acordo com os artigos 1.275 e 1.276 do Código Civil, a saber:


“Art. 1º. O procedimento para encampação e arrecadação de imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 1.275, III, e 1.276, ‘caput’ e parágrafo 2º, do Código Civil, dar-se-á de acordo com o disposto neste lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente (arts. 1.142 e 1.158) no que couber.


Art. 2°. Poderá haver a encampação e arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem as seguintes circunstâncias:


I – o imóvel encontrar-se abandonado;


II – o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;


III -  não estiver na posse de outrem;


IV – cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano;


Parágrafo único: Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais.


Art. 3º. O procedimento será iniciado de ofício ou mediante denúncia.


§ 1º. A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará autos de infração à postura do Município.


§ 2º. Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:


I – requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;


II – certidão imobiliária atualizada;


III – prova do estado de abandono;


IV – termo declaratório dos confinantes, quando houver;                                    


V – certidão positiva de ônus fiscais.


Art. 4º. Atendidas as diligências previstas no  art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda do Município.


Art. 5º. Será dada publicidade ao decreto mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da prefeitura e em jornal de circulação local, devendo, também, ser afixado edital junto ao prédio encampado, em local visível.


Parágrafo único: A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.


Art. 6º. Decorridos três anos da data da última publicação em jornal de circulação local, serão manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem  em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de multa por infração à


Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma do artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro.


Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado na esfera cartorial.


Art. 8º. O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município poderá ser empregado diretamente pela Administração ou ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos ou esportivos.


Art. 9º. Essa lei também se aplica aos casos em que, antes de sua entrada em vigor, o imóvel urbano, por se encontrar nas condições descritas no art. 2º, tenha sido submetido à guarda do Município, mediante procedimento realizado com observância dos artigos 3º, 4º e 5º desta lei, contando-se a partir da publicação do respectivo ato o prazo de três anos aludido pelo art. 6º.


Art. 10. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.


Camaquã, 30 de dezembro de 2005.”


De tudo o que foi exposto, conclui-se, em síntese, que a derrelição, elemento anímico substancial para caracterização do abandono de bem de imóvel, é presumida “iuris et de iure”, quando, cessados os atos de posse, deixar o dominus de satisfazer os ônus fiscais. A abstenção relativa aos atos de posse deve ser entendida como não-manejo do ius utendi et fruendi por parte derrelinqüente. Já a insatisfação dos ônus fiscais, conceito que abarca todos os tributos cujo fato gerador orbite a concepção jurídica da propriedade imobiliária, passa pela necessária constituição de crédito tributário. Evidenciada a força abdicativa, autorizado está ente público (União, no caso de terras rurais, e o Município, tratando-se de área urbana), a adotar medidas na esfera judicial objetivando a caracterização do bem como vago e, após três anos, incorporá-lo ao seu patrimônio. Aplica-se, no que couber, por extensão analógica, as regras procedimentais à herança jacente. Destaca-se, ainda, que a propriedade só é perdida pelo derrelinqüente depois de transcorrido o triênio legal e operado o registro da carta de sentença no livro fundiário. O modo de aquisição da propriedade, em circunstâncias tais, é originário. É possível que se opere o arrependimento do proprietário até o momento consumativo da perda da propriedade, caracterizando-se tal retratação anímica pela satisfação dos tributos devidos.


Referências Bibliográficas


Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. IV, p. 180, 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1981.


Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 103, 19ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001.


Miranda, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Parte Especial, tomo XIV, p. 136, 4ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983.


Gomes, Orlando. Direitos Reais, ps. 176/177, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985.


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Armando Antônio Lotti é Procurador de Justiça e Subcorregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2663 - 22/09/2006

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