A
vaga de garagem inscrita no Registro de Imóveis como unidade autônoma, mesmo
que localizada no prédio em que o devedor possui imóvel residencial, não se
caracteriza como bem de família, porque desvinculada da unidade
habitacional. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar improcedente o
recurso do reclamado e manter a penhora de um boxe para guarda de veículos.
O réu insistia na tese de que a vaga de garagem deve ser reconhecida como
bem de família, pois, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.591/64 e artigo
1.339, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, ela faz parte indissociável da
unidade habitacional, cuja penhora, no caso, foi desconstituída, por se
enquadrar nessa condição. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe
deu razão.
Conforme observou o relator, consta na certidão do Registro de Imóveis
anexada ao processo a matrícula de um boxe para guarda de veículos,
localizado no mesmo edifício do apartamento de propriedade do reclamado, o
qual teve a penhora desconstituída, por se tratar de bem de família. Ocorre
que a vaga está inscrita como unidade autônoma com delimitação, inclusive,
da fração ideal que o boxe ocupa no terreno. “Isso demonstra que a garagem
objeto da constrição está totalmente desvinculada da unidade habitacional,
ou seja, não se trata de acessório do referido imóvel residencial”, concluiu
o desembargador.
Nesse contexto, o relator decidiu que não se aplica ao bem objeto de
discussão a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90,
sendo acompanhado pela Turma julgadora.
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