“Não caberia ao INCRA administrativamente determinar a anulação de
determinado título aquisitivo de propriedade, tendo em vista a inobservância
de formalidades na aquisição de imóvel rural efetivada a estrangeiro, pelo
que se faz imprescindível a postulação judicial da tutela especifica
indicada na espécie”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença
prolatada por juiz federal.
Uma mulher impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do
superintendente regional do Incra em Goiás com o objetivo de que a autarquia
expeça comunicados que tornem sem efeito o conteúdo dos ofícios endereçados
aos órgãos de serviço notarial e de registro onde arquivada documentação
sobre o imóvel objeto dos autos, impedindo, assim, o cancelamento,
diretamente pela via administrativa, de qualquer anotação referente a esse
bem.
O Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás entendeu
que “O art. 3.º da Lei 5.709/71 dispõe que a validade da aquisição de imóvel
rural, com área entre 3 e 50 módulos de exploração, por pessoa física
estrangeira, está condicionada à autorização estatal, sendo, portanto, nulos
todos os títulos aquisitivos que não observam tal formalidade. Porém, se o
Incra detecta eventual nulidade em determinado título aquisitivo, cumpre-lhe
requerer em juízo o seu cancelamento, conforme reza o art. 1.º da lei
6.739/79”, afirma a sentença.
Mesmo entendimento teve o relator do caso no TRF da 1.ª Região,
desembargador federal Souza Prudente. “Não merece reparos o julgado
monocrático que determinou ao INCRA a expedição de comunicados de modo a
tornar sem efeito o conteúdo dos ofícios outrora endereçados aos órgãos do
serviço notarial e de registro”, salientou o relator em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0022032-63.2007.4.01.3500
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