Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros
Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua
modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse
entendimento, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
negou, por unanimidade, provimento a Apelação de Guilherme Bortolaso Machado
e Daniela Boelter Didoné. O casal pretendia registrar seu filho Enzo com os
sobrenomes Didoné Bortolaso, suprimindo o patronímico paterno Machado.
Para o relator da Apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge
Luís Dall’Agnol, mesmo que Guilherme justifique que nunca utilizou o
patronímico Machado, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao
seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a
maioridade civil. ‘‘Portanto, Enzo deve seguir o seu núcleo familiar. E não
ter nome distinto do pai’’, decretou. O acórdão é do dia 11 de abril.
Na primeira instância, o juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul
Sadilo Vidal Rodrigues julgou improcedente o pedido, por não se tratar de
caso excepcional. A Ação de Dúvida foi encaminhada àquele juízo pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
"As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade
dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária,
considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para,
assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos
avôs", rebateu, na sentença, o juiz da comarca.
Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs
Apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, já que o juiz
não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno Machado
(oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos
pelo patronímico Bortolaso (oriundo da avó paterna). Isso porque Guilherme
foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando tinha dois anos de idade.
Na 7ª Câmara Cível, o relator Jorge Luís Dall’Agnol não aceitou o argumento
de cerceamento de defesa, já que cabe ao juiz, como destinatário da prova,
decidir aquelas que servirão para o seu convencimento. Afirmou que o artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o juiz "conheça
diretamente do pedido". Assim, o magistrado pode proferir sentença quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
se não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de
registro civil adotado, já que o nome de uma pessoa permite identificá-la
singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico
ancestral masculino.
Embora exista igualdade entre os sexos, destacou, permanece a regra do
artigo 55 da Lei de Registro Público, que diz: “Quando o declarante não
indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o
nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a
condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art.
56, pela Lei nº 6.216, de 1975)”. E o artigo 56 da referida norma
estabelece: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
desde que não prejudique os apelidos de família".
Assim, o desembargador considerou inviável registrar Enzo sem incluir o
último patronímico paterno, o que levaria pai e filho a possuir nomes
distintos. Também negaram provimento à Apelação o juiz convocado Roberto
Carvalho Fraga e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
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