Uma pessoa pode mudar o seu nome,
desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e
do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da
imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado
interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento
da regra.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para
permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de
nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais
um sobrenome da mãe (patronímico materno).
O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o
acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe
familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais
argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da
imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos
excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia
justo motivo para a retificação do registro civil no caso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu
provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito
algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser
indeferido, pois não há o que retificar.
MP x MP
Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro
interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de
prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a
pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.
O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do
recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido
interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional,
que consta no artigo 127 da Constituição Federal.
Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos
nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família,
situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao
seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo
56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por
procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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