STJ decide pela legitimidade do protesto por indicações

Em decisão judicial transitada em julgado em 16.11.2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu divergência de entendimentos esposados entre as suas Terceira e Quarta Turmas acerca da legitimidade do protesto por indicações de duplicatas geradas e processadas em ambiente exclusivamente eletrônico. A tese sustentada pela Quarta Turma era que era "inadmissível o protesto dos boletos bancários, sem a emissão, o envio e a retenção injustificada da duplicata" (REsp 902.017-RS), ao passo que a Terceira Turma entendia que "A legislação não exige mais a existência da duplicata materializada em papel para viabilizar a execução judicial" e que, portanto, seria "perfeita a execução fundada em duplicata virtual, protestada por indicação, se provada a realização do negócio e o recebimento da mercadoria pelo devedor." (REsp 1.024.691-PR).

Em face desta última decisão da Terceira Turma e diante da divergência de entendimentos, a Segunda Seção foi convocada, por meio da propositura de Embargos de Divergência, a harmonizar o entendimento sobre a matéria. A tese defendida pela Terceira Turma saiu vitoriosa, sustentando a Segunda Seção, por votação unânime, que "embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97.". E tal entendimento, segundo a Seção, deriva do fato de a "indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra[r] amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97" e "o art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa[r] a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.". O julgado ainda esclarece que "quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente."

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Fonte: Departamento de Protesto da SERJUS-ANOREG/MG e Site do STJ - 21/11/2012.

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