STJ invalida promessa de compra e venda de bem considerado território indígena

Imóvel situado em Barra do Corda/MA aguardava ação de usucapião

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente provido o REsp 1.288.033-MA referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, situado em Barra do Corda/MA. O imóvel adquirido aguardava ação de usucapião. O valor seria pago em três parcelas iguais, a primeira por ocasião do trânsito em julgado da sentença da ação de usucapião, a segunda no ato da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda e a terceira no prazo de trinta dias, contados dessa última data. O relator, ministro Sidnei Beneti, disse em seu voto que, antes do cumprimento de obrigação a cargo do vendedor, após o trânsito em julgado da sentença do processo de usucapião, o imóvel foi declarado pela FUNAI como constituído de terras indígenas, o que inviabilizou a sua transferência definitiva. Baseado no art.248 do Código Civil, o relator sustentou que "sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado".

Íntegra da decisão


Fonte: Site do IRIB - 09/11/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.