A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto,
a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que
a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de
próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de
imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias
ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas
escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios
gerais do direito.
Princípios e formas
De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional
estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e
validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura
escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.
“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do
direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para
declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da
assinatura do emitente”, avaliou.
“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito
cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios
gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em
particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.
Ato próprio
O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou
falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter
lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso
de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para
exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao
comportamento jurídico assumido antes.
“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei
Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito
de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho,
ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na
época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.
“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação
declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese
de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu
quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma
norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo
contraditório na execução do contrato.
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