Projeto de Lei Estadual nº 2.950/2012 altera a Lei n° 14.941, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre o ITCD

PROJETO DE LEI Nº 2.950/2012

Altera a Lei n° 14.941, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 14 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 14 - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta lei.

§ 1º - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.

§ 2º - O ITCD será recolhido mediante alvará judicial e será descontado do montante dos bens deixados em espécie pertencentes ao espólio em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de março de 2012.
Carlos Henrique

Justificação: Esta proposição de lei visa aumentar a arrecadação do Estado no sentido de possibilitar aos herdeiros a quitação do ITCD por meio de desconto nos valores em espécie dos espólios. Isso corrigirá a dificuldade que muitos herdeiros têm de receber seus quinhões de herança por falta de condições financeiras de quitar o ITCD e de posteriormente homologá-los para efeito de recebimento e posterior expedição de formal de partilha. A ideia central é a de possibilitar o pagamento com os próprios recursos a serem recebidos dos espólios sem onerar aqueles que vão receber seus quinhões em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Site do RECIVIL -  15/03/2012.

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