LEI Nº 15.958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei nº. 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº. 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.
...............................................................
I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão
legítima ou testamentária;
............................................................................
IV - na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre
o montante que exceder à meação;
............................................................................
SS 2º. O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive
semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos,
quando:
I - o doador tiver domicílio no Estado;
............................................................................
III - o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior.
............................................................................
Art. 3º.
................................................................
II - a transmissão por doação:
............................................................................
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de
programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em
decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim
de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas
as disposições contidas em regulamento;
...........................................................................
SS 3º. Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do
caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que
guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à
Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de
seguro específico.
Art. 4º.
................................................................
SS 2º.
.....................................................................
V - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação
desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo
usufrutuário;
VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do
patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de
bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação,
proporcional ao valor:
a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio
comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da
universalidade do patrimônio comum.
SS 3º. Na hipótese do inciso V do SS 2º. deste artigo, do valor do
imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a
título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.
.........................................................................
Art. 11. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de
cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
............................................................................
Art. 17. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação
dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o
pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13.
............................................................................
SS 3º. Apresentada a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e
recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará
sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da
declaração.
SS 4º. Expirado o prazo a que se refere o SS 3º. sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 18. ...............................................................
Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de
Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou
partilha de bens.
.........................................................................
Art. 23. ...............................................................
Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública
formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato
gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo,
obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada
ao Fisco, inclusive no processo judicial.".
Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 5º. da Lei nº. 14.941, de 2003, o
seguinte SS 2º., passando o seu parágrafo único a SS 1º., com a redação
a seguir:
"Art. 5º.
................................................................
SS 1º. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título
representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou
não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á
seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
SS 2º. Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido
integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do
imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens
imóveis ou direitos.".
Art. 3º. Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº. 14.941, de 2003, os
seguintes SSSS 2º. e 3º., passando o seu parágrafo único a SS 1º.:
"Art. 10.
.......................................................................................
SS 2º. - Para o efeito de determinação das alíquotas considera-se o
valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente de onde
estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:
I - excedente de meação;
II - transmissão de:
a) nua propriedade; e
b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor
que tenha mantido a nua propriedade.
SS 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos do SS 2º deste artigo, para
efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada
exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este
Estado.".
Art. 4º O caput do art. 25 da Lei nº. 14.941, de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 25. O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear
informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa
de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.".
Art. 5º Fica acrescentado à Lei nº. 14.941, de 2003, o seguinte art.
28-A:
"Art. 28-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento
relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.".
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005;
217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
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