IISSQN - Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Cartório Extrajudicial. Recolhimento. Valor Fixo.

Número do processo:     1.0704.09.134225-0/001(1)

Númeração Única:        1342250-31.2009.8.13.0704      

Relator:        BELIZÁRIO DE LACERDA   
Relator do Acórdão:     BELIZÁRIO DE LACERDA   
Data do Julgamento:     23/02/2010     
Data da Publicação:     12/03/2010     

Inteiro Teor:          

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. -O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve-se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0704.09.134225-0/001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO UNAI - AGRAVADO(A)(S): HUMBERTO EUSTÁQUIO LISBOA FREDERICO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIM SOARES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo agravante, a Dra. Alessandra Bagno F. R. de Almeida.

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 251/254-TJ, a qual nos autos da ação declaratória deferiu pedido de suspensão da cobrança de ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos Agravados, autorizando os mesmos a recolherem o tributo em valores fixos nos moldes do art. 9º, § 1º do Decreto Lei 406/68.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 251/254-TJ, posto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que o deferimento do pedido de tutela antecipada na ação declaratória para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da incidência de ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos cartórios de Registro de Imóveis, Notas, Protestos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas e Registro Civil do Distrito de Garapuava, afastando os efeitos da legislação municipal alterada, autorizando o recolhimento do citado imposto em valores fixos nos moldes do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, se deu em razão da verossimilhança e inequivocidade dos fatos alegados pelos autores da referida ação declaratória de fls. 141/158-TJ.

Assim, não há porque reprovar o despacho hostilizado em sede de liminar.

Foram requisitadas informações e intimados os advogados dos Agravados para resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Requisitadas informações, o magistrado "a quo" às fls. 293/294-TJ mantém a decisão agravada informando que foi deferido o pedido de suspensão da cobrança do ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos Agravados, autorizando o recolhimento do imposto em valores fixos, nos moldes do art. 9º, 1º do Decreto Lei 406/08, sob o fundamento de que prevalece o disposto no referido artigo, não obstante os cartórios tenham CNPJ, não possuem personalidade jurídica, embora os titulares das serventias possam contratar escreventes para o desempenho de suas funções, o serviço não perde o caráter de pessoalidade. Os serviços cartorários são delegados. Os titulares do cargo exercem um múnus público, e a responsabilidade é pessoal. Portanto, presente a verossimilhança das alegações, o recolhimento do tributo a maior poderá trazer prejuízos aos demandantes caso não seja reconhecido o pedido, o Agravante poderá restabelecer a cobrança do tributo da forma por ele prevista. Assim não há irreversibilidade da medida.

Aberta vista aos Agravados, estes às fls. 271/281-TJ oferecem sua contraminuta pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada.

Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta à fl. 290-TJ deixa de opinar, posto entender que nos autos não se faz necessária a intervenção do Ministério Público.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso o objetivo do agravante é tornar sem efeito a decisão agravada de fls. 251/254-TJ, a qual nos autos da ação declaratória deferiu a tutela de vanguarda para a suspensão da cobrança de ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos Agravados, autorizando os mesmos a recolherem o tributo em valores fixos nos moldes do art. 9º, § 1º do Decreto Lei 406/68.

Pelo que se infere de todo o processado a pretensão do Agravante é o de que o tributo de ISS a ser recolhido pelos Cartórios de Registro de Imóveis, Notas, Protestos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas e Registro Civil do Distrito de Garapuava seja na totalidade dos emolumentos recebidos.

Contudo, o pedido dos Agravados na ação declaratória prima pelo direito em recolher o tributo de ISS em valores fixos e no mesmo regime dos demais profissionais liberais conforme prevê o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 e não sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos mesmos como pretende o Agravante.

Entretanto, a decisão agravada suspendeu referido recolhimento sobre a totalidade dos emolumentos recebidos, autorizando o recolhimento do tributo sobre valores fixos nos molde do art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68.

Todavia, entende o Agravante que a decisão não agiu com acerto, mormente ao deferir a tutela antecipada em face da verossimilhança das alegações quando assim manifesta: "que embora os titulares das serventias possam contratar escreventes para o desempenho das funções, o serviço não perde o caráter de pessoalidade. Já que os serviços são delegados, e os titulares do cargo exercem "múnus" público, e a responsabilidade é pessoal".

Referida contratação está prevista no art. 20 da Lei 8.935/94.

Entende ainda que deve ser analisada de foi ou não revogado o § 1º, do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, que previa um tratamento diferenciado para os prestadores de serviços que fazem sob a forma de trabalho pessoal.

Giza ainda esclarecer que os Cartórios Notariais e de Registros de Unaí, afirmam ter direito ao tratamento favorável previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/68, pois segundo entendimento deles trata-se de um trabalho do próprio contribuinte, que, ainda respondem ilimitadamente e pessoalmente pelos danos ocorridos.

"In casu", vê-se que o deferimento do pedido de tutela antecipada na ação declaratória para que o recolhimento do tributo de ISS a ser pago pelos Agravados fosse em valores fixos e não sobre a totalidade, se deu em razão da verossimilhança dos fatos alegados e comprovados pelos mesmos, bem como em razão da prevalência do art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68.

O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços.

Por tais fundamentos é que não vejo razão plausível para modificar a decisão agravada motivo pelo qual ao agravo NEGO PROVIMENTO.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

VOTO

De acordo.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0704.09.134225-0/001
 


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 29/03/2010.

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