PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001922-86.2012.2.00.0000
Requerente: Eder Fasanelli Rodrigues
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Advogado(s): SP174181 - Eder Fasanelli Rodrigues (REQUERENTE)
DECISÃO/OFÍCIO Nº 2012
Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Eder
Fasanelli Rodrigues em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
por meio do qual requer a revisão do cálculo efetuado pelo requerido para
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) destinado à reserva de vagas
para portadores de necessidades especiais (PNE) no 8º Concurso Público de
Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de
São Paulo, ao argumento de que o estaria sendo implementado em descompasso
com os ditames expressos do art. 37, do Decreto nº 3.298/99, que
regulamentou a Lei nº 7.853/89.
Assevera que, na subdivisão em grupos feita pela comissão do certame, o
percentual foi arredondado “para baixo” em todos os casos em que a aplicação
do índice de 5% não importasse em número exato, o que gerando uma redução
indevida da quantidade de serventias ofertadas aos PNEs. Em vista disso,
requer, liminarmente, a suspensão das inscrições para a escolha das
serventias pelos PNEs, com o intuito de evitar o encerramento da fase de
escolhas.
Por ordem do Conselheiro Marcelo Nobre, foi determinada a intimação do
requerido para que se manifestasse acerca dos fatos narrados na inicial
antes da apreciação do pedido liminar (Evento 17 – DESP8), tendo este
confirmado os fatos alegados e defendido a inaplicabilidade do Decreto
3.298/99 e da Lei 7.853/89 ao caso em espécie, uma vez que “os registradores
não ocupam cargos nem empregos públicos” e a conseqüente submissão da
questão aos ditames da Lei Complementar estadual nº 683/92, cujo art. 1º, §
3º prevê o “arredondamento para baixo” do percentual de 5% das vagas
reservadas aos PNEs, quando o resultado importar em número fracionado.
É o relatório, decido.
Não obstante a questão apresentada demandar uma análise mais cautelosa, em
virtude da urgência que apresenta, consubstanciada no encerramento da fase
de escolhas de serventias pelos PNEs, passo a examinar o pleito liminar.
Numa análise, repito, perfunctória, dos fatos colacionados aos autos,
extrai-se a presença dos requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni
iures e o periculum in mora, representados, na espécie, respectivamente,
pela ofensa e às normas federais e constitucionais declinadas na exordial e
pelo prosseguimento do concurso público no qual as regras ora impugnadas
estão sendo aplicadas.
Assim, considerando momentaneamente satisfeitas as condições impostas pela
lei processual civil para a concessão do pleito liminar formulado, defiro a
medida de urgência apenas para determinar a imediata suspensão do certame,
até que seja analisado o mérito da presente demanda.
Intimem-se as partes, inclusive via fac-símile, determinando-se ao Tribunal
requerido que providencie a notificação dos terceiros interessados, da
maneira que julgar mais conveniente e eficaz.
Cópia da presente servirá como ofício.
À Secretaria Processual para que providencie, com urgência.
Brasília, data infra.
|