CNJ suspende liminarmente o 8° Concurso Público do Estado de São Paulo

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001922-86.2012.2.00.0000

Requerente: Eder Fasanelli Rodrigues
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): SP174181 - Eder Fasanelli Rodrigues (REQUERENTE)

DECISÃO/OFÍCIO Nº 2012

Vistos, etc.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Eder Fasanelli Rodrigues em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio do qual requer a revisão do cálculo efetuado pelo requerido para aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) destinado à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais (PNE) no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, ao argumento de que o estaria sendo implementado em descompasso com os ditames expressos do art. 37, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89.

Assevera que, na subdivisão em grupos feita pela comissão do certame, o percentual foi arredondado “para baixo” em todos os casos em que a aplicação do índice de 5% não importasse em número exato, o que gerando uma redução indevida da quantidade de serventias ofertadas aos PNEs. Em vista disso, requer, liminarmente, a suspensão das inscrições para a escolha das serventias pelos PNEs, com o intuito de evitar o encerramento da fase de escolhas.

Por ordem do Conselheiro Marcelo Nobre, foi determinada a intimação do requerido para que se manifestasse acerca dos fatos narrados na inicial antes da apreciação do pedido liminar (Evento 17 – DESP8), tendo este confirmado os fatos alegados e defendido a inaplicabilidade do Decreto 3.298/99 e da Lei 7.853/89 ao caso em espécie, uma vez que “os registradores não ocupam cargos nem empregos públicos” e a conseqüente submissão da questão aos ditames da Lei Complementar estadual nº 683/92, cujo art. 1º, § 3º prevê o “arredondamento para baixo” do percentual de 5% das vagas reservadas aos PNEs, quando o resultado importar em número fracionado.

É o relatório, decido.

Não obstante a questão apresentada demandar uma análise mais cautelosa, em virtude da urgência que apresenta, consubstanciada no encerramento da fase de escolhas de serventias pelos PNEs, passo a examinar o pleito liminar.

Numa análise, repito, perfunctória, dos fatos colacionados aos autos, extrai-se a presença dos requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, representados, na espécie, respectivamente, pela ofensa e às normas federais e constitucionais declinadas na exordial e pelo prosseguimento do concurso público no qual as regras ora impugnadas estão sendo aplicadas.

Assim, considerando momentaneamente satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão do pleito liminar formulado, defiro a medida de urgência apenas para determinar a imediata suspensão do certame, até que seja analisado o mérito da presente demanda.

Intimem-se as partes, inclusive via fac-símile, determinando-se ao Tribunal requerido que providencie a notificação dos terceiros interessados, da maneira que julgar mais conveniente e eficaz.

Cópia da presente servirá como ofício.

À Secretaria Processual para que providencie, com urgência.

Brasília, data infra.


Fonte: Site do Recivil - 18/05/2012.

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