Provimento nº 14
A
CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2 e nº 3, desta Corregedoria
Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do
registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a viabilização do fornecimento e da distribuição, pela Casa da
Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus
financeiros adicionais para o registrador;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento,
assim, do requisito previsto no artigo 6º do aludido Provimento nº 3;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação adicional, de modo a escoimar
dúvidas, garantir a segurança jurídica e dar plena efetividade ao
estabelecido nos Provimentos anteriores;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do
Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos
Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR;
RESOLVE:
Art. 1º Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde
logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante
regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na
rede mundial de computadores.
Parágrafo único - Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio
de manual próprio acessível pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0 - Guia
Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substituí-lo).
Art. 2º Em situações excepcionais, quando evidenciada a absoluta
impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação
deverá ser feita pelo correio, dirigida ao endereço físico da Casa da Moeda
do Brasil (Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio
de Janeiro - RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012 será obrigatório o uso do papel de
segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a
expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita
observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça,
bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.
Art. 4º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de
segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará
obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a
empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito
subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade,
vedado o uso de qualquer outro.
Art. 5º Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o
emprego de formulários eletrônicos específicos disponibilizados no âmbito do
sistema da Casa da Moeda (CERTUNI).
Art. 6º Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em
condições adequadas de segurança.
Art. 7º As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados poderão, em caráter
preventivo, solicitar à Casa da Moeda o envio de papel de segurança
unificado em quantidade suficiente para o fornecimento, mediante rígido
controle, a registradores em situações emergenciais.
Parágrafo único - Em caso de fornecimento emergencial, a Corregedoria
responsável comunicará à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contado da
remessa, o serviço de registro destinatário do papel de segurança e a
numeração das folhas encaminhadas.
Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2011.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça
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