CND Estadual - Inteiro teor do Acórdão

   
 

Número do processo: 1.0000.04.410449-5/000(3)
Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Relator do Acordão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Data do acordão: 08/03/2006
Data da publicação: 03/05/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: ADIN - VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL - CERTIDÃO DE DÉBITO FISCAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA. Declara-se inconstitucional a legislação estadual que exige dos contribuintes a apresentação de certidão de débitos tributários negativos quando da transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos, porquanto tal norma invade seara que não lhe compete, interferindo na arrecadação do ITBI, imposto, que, por determinação constitucional, é de competência exclusiva dos Municípios.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.410449-5/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA - REQUERIDO(A)(S): GOVERNADOR ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRIMEIRA PRELIMINAR, VENCIDO O DES. PINHEIRO LAGO E A SEGUNDA PRELIMINAR, À UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, ACOLHER A REPRESENTAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, CARREIRA MACHADO, GUDESTEU BIBER E BRANDÃO TEIXEIRA.

Belo Horizonte, 08 de março de 2006.

DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator

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08/02/2006
CORTE SUPERIOR
ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.04.410449-5/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA - REQUERIDO(A)(S): GOVERNADOR ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA

Proferiu sustentação oral pelo Requerido, o Dr. Marcelo Cássio Amorim Rebouças.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:

VOTO
O Prefeito Municipal de Uberlândia, qualificado nos autos, avia ação direta de inconstitucionalidade contra o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a decretação da inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, na parte em que altera o artigo 219, inciso V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75. Diz o texto ora impugnado:

"Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:

V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos:

§ 2º - A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta."

Alega, em síntese, o requerente, que referida norma transgride os princípios da repartição das competências tributárias, da liberdade de exercício de atividades econômicas independentemente de autorização de órgãos públicos, e do devido processo legal, em clara afronta aos artigos 1º, § 2º, 4º, caput, e § 4º, 144, 170, inciso III e 171, inciso I, alínea 'd', todos da Constituição Estadual; que a norma em questão, ao impor aos contribuintes prévio pagamento dos débitos fiscais estaduais, obstando a transferência de bens imóveis, afeta diretamente as arrecadações dos Municípios quanto ao pagamento do ITBI, já que, se não houver transmissão do imóvel, não haverá também o pagamento do imposto; que a exigência de certidão negativa do contribuinte só é possível quando se tratar de tributos da competência daquele ente e não de outro; que o imposto de transmissão inter vivos é de competência dos Municípios; que, além da invasão de competência, a liberdade da atividade econômica é garantia constitucional; que tanto a Constituição Federal quanto a Estadual garantem que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal, pelo que não há como perdurar a norma hostilizada; que é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive já sumulado pelo STF, no sentido de vedar sanções coercitivas nas obrigações fiscais, advertindo que somente através da execução fiscal pode a Fazenda Pública cobrar seus créditos, sem impedir a atividade profissional do contribuinte.

O Estado de Minas Gerais, em petição protocolada em 09.01.2006, sob o nº 4007200613, argüi a existência de fato superveniente, eis que o texto atacado foi revogado com a publicação, no "Minas Gerais" do dia 30.12.2005, da Lei nº 15.956, de 29.12.2005, a qual modificou integralmente o conteúdo dos dispositivos objetos da presente ação, evidenciando-se, necessariamente, a perda do seu objeto, requerendo, assim, seja extinto o processo, sem julgamento do mérito.

A autoridade indicada coatora requereu o indeferimento da inicial, sob a alegação de que os fundamentos jurídicos do pedido não encontram ressonância na Constituição Estadual, o que, evidentemente, não procede, haja vista constar na inicial, de forma cristalina, os dispositivos da Carta Estadual que o requerente alega estarem sendo violados, sendo insubsistente, pois, a argumentação do requerido de que a ação fora proposta sob a tese de que estaria havendo infringência de texto de lei em face da Constituição Federal, razão pela qual É DE SE REJEITAR ESTA PRELIMINAR.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
Rejeito a preliminar.

O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
Rejeito a preliminar.

O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
Rejeito a preliminar.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
Rejeito a preliminar.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
Sr. Presidente.

Peço licença para acolher essa preliminar já que houve a revogação expressa da Lei nº 14.699/03, que desapareceu do mundo jurídico.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

Sr. Presidente.
Em relação à preliminar, a lei não me parece inconstitucional, mas, sim, compatível com a legislação concorrente, porque cabe ao Estado exigir a quitação do ITBI para a outorga de escritura. Compete a ele disciplinar também outorga de escritura dentro do território estadual e, por isso, ele disciplina também todas as comarcas e todos os municípios, e ao exigir que seja apresentada a certidão negativa de imposto, nada mais está fazendo do que admitir que o sonegador regularize a sua situação perante o Fisco Federal ou Estadual.

Tanto é verdade que os cartórios, quase que religiosamente, quando vão fazer a lavratura de escritura, exigem a quitação estadual e municipal do ITBI. Não vejo demasia.

Rejeito a primeira preliminar.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:

VOTO
Apesar do destaque feito pelo Estado ao artigo 219 da Lei nº 14.699/2003, alterado pela lei acima mencionada, cuja cópia acompanha a já citada petição, temos que, na realidade, o artigo ao qual devemos ater é o artigo 203.

De se ressaltar que, apesar da modificação da sua redação pela Lei nº 15.956/2005, não houve alteração do seu conteúdo, como quer fazer crer o Estado, ao contrário, repete o texto objeto da ação, com outras palavras, para interferir na arrecadação de imposto de competência do Município.

Isso posto, É DE SE REJEITAR TAMBÉM ESTA PRELIMINAR.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo com o Relator

O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:

VOTO
No mérito, temos que o artigo 170, inciso III, da Constituição Mineira, dispõe que a autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Vê-se, pois, que a norma estadual atacada, ao determinar a exigência de apresentação de certidão de débitos tributários negativas quando da transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos, invade seara que não lhe compete, porquanto tal exigência interfere na arrecadação do ITBI, imposto, que, por determinação constitucional, é de competência exclusiva dos Municípios, restando notório a existência de prejuízo, na medida em que os Municípios ficam impedidos de recolher seus impostos, em decorrência de indevida interferência de outro ente federativo.

De se ressaltar, que a competência tributária deve ser exercida pelos entes federativos, segundo o que determinar a Constituição Federal, norma de maior hierarquia em vigor no nosso sistema jurídico, e esta não institui tributos, apenas outorga competência às pessoas políticas, sendo evidente que a competência dos Estados, no quadro tributário brasileiro, só pode criar e regulamentar seus impostos em conformidade com o que dispuser a Carta Magna, não podendo, desta forma, a autonomia estadual se sobrepor ao princípio da supremacia constitucional, mas se limitar à competência que lhes é atribuída pelo artigo 144 da Constituição Estadual.

E é neste compasso que o artigo 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, na parte em que alterou a redação do artigo 219, inciso V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75, incorreu em flagrante inconstitucionalidade, ao impor aos contribuintes prévio pagamento de débitos fiscais, independente de sua natureza, obstando a transferência de bens imóveis, o que afeta diretamente as arrecadações dos Municípios.

Não é demais acrescer também, que a Constituição Federal determina que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art. 22, inciso XX), e a lei específica, em nenhum momento, exige a certidão negativa de débitos fiscais no ato da lavratura da escritura pública de bens imóveis.

Pelo exposto, É DE SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar inconstitucional o artigo 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, na parte em que alterou a redação do artigo 219, inciso V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75.

Comunique-se ao Prefeito Municipal de Uberlândia e ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais sobre a presente decisão.

Custas na forma da lei.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

V O T O
Constitui objeto da ação direta a declaração de inconstitucionalidade do art. 32, da Lei Estadual nº 14.699/03, que exigiu a apresentação de certidão negativa de débitos Estaduais para formalização de escritura de compra e venda de imóveis.

Tenho, com efeito, que a legislação indicada, a par do disposto nos arts. 144 e 170, III, da Carta Constitucional do Estado, representa intromissão indébita do Estado em área própria do Município, arrecadador do ITBI, atingindo os princípios da repartição das competências tributárias.

Como ressaltou a PGJ, ao determinar a exigência da apresentação de certidão de débitos tributários, no ato da transmissão de bens imóveis, o Estado interferiu na arrecadação do ITBI.

Por estar, assim, dissociado das normas e princípios tributários contidos na CE/89, firme no citado art. 170, III da Carta Estadual, acompanho o eminente Relator para julgar procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, que alterou o art. 219, V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75.

É como voto.

O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:

Sr. Presidente.
Como segundo Revisor, também pude examinar o processo. Estou, inteiramente, de acordo com S. Exª., julgando procedente o pedido.

O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente.

Peço vênia ao Relator para julgar improcedente por reconhecer que não existe inconstitucionalidade.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Sr. Presidente, tendo em vista a divergência, peço vista.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Sr. Presidente, pela ordem.

Rendendo homenagens ao Des. Carreira Machado, peço vênia para adiantar o meu voto e prestar a minha adesão ao Relator.

SÚMULA : REJEITARAM A PRIMEIRA PRELIMINAR, VENCIDO O DESEMBARGADOR PINHEIRO LAGO. REJEITARAM A SEGUNDA PRELIMINAR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CARREIRA MACHADO, APÓS VOTAREM OS DESEMBARGADORES ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, KELSEN CARNEIRO, ISALINO LISBÔA, SÉRGIO RESENDE, PINHEIRO LAGO E JOSÉ FRANCISCO BUENO, ESTE EM ADIANTAMENTO DE VOTO, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E O DESEMBARGADOR REYNALDO XIMENES CARNEIRO, JULGANDO-A IMPROCEDENTE.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento, pelo Requerido, os Drs. Marcelo Cássio Amorim Rebouças e Telma Lúcia Sarsur.

O SR. PRESIDENTE (DES. HUGO BENGTSSON):

O julgamento deste feito, após rejeitarem a primeira preliminar, vencido o Des. Pinheiro Lago e a segunda preliminar, à unanimidade, foi adiado na Sessão do dia 08.02.2006, a pedido do Des. Carreira Machado, após votarem os Desembargadores Antônio Hélio Silva, Cláudio Costa, Kelsen Carneiro, Isalino Lisbôa, Sérgio Resende, Pinheiro Lago e José Francisco Bueno, este, em adiantamento de voto, julgando procedente a representação, e o Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, julgando-a improcedente.

Com a palavra o Des. Carreira Machado.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Sr. Presidente.

Comparei uma norma com a outra e, efetivamente, não percebi esta situação que, data venia, meus pares entenderam anteriormente.

Entendo que não houve a demasia apontada, motivo pelo qual acompanho o pronunciamento do eminente Des. Reynaldo Ximenes Carneiro e, também, julgo improcedente a representação.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Sr. Presidente.

O Prefeito Municipal de Uberlândia oferece uma representação visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 14.699, de 2003, que alterou o art. 219, inciso V, e § 2º da Lei nº 6.763, de 1975.

Há inconstitucionalidade formal, especialmente no que respeita à competência privativa da União para legislar sobre registro, nos termos do art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 6.015, de 1973, Lei de Registros Públicos, regula o registro de imóveis. Não há exigência de certidão negativa de débitos.

Acolho a Representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº 14.699, de 2003.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
Acompanho o Relator.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Sr. Presidente.

Abstenho-me de votar, por não ter participado do início do julgamento.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:

Sr. Presidente.

Acompanho a divergência, pois não vejo nenhuma inconstitucionalidade no art. 32 da Lei nº 14.699, de 2003. Não se trata de ITBI, que é tributo de seara estadual, mas de exigência de apresentação de quitação tributária.

Data venia, acompanho o Des. Reynaldo Ximenes Carneiro e, também, não acolho a Representação.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

Sr. Presidente.

Peço vênia àqueles que estão acompanhando o Relator para aderir à divergência, sob o entendimento de que o Estado está legislando para seus contribuintes, conforme proferido no voto do em. Relator, e pode impor obrigações acessórias a seus contribuintes, principalmente no sentido de garantir o débito tributário.

Sabe-se, conforme princípio geral de Direito Processual, que o patrimônio do devedor garante judicialmente suas dívidas, sendo, também, preceito de direito comercial. Se o Estado legisla no sentido de preservar a garantia de seu crédito, como acontece na espécie, impondo aos contribuintes apresentação de certidões negativas de débitos tributários quando da transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos, data venia, não vejo razão para acoimar tal disposição de inconstitucionalidade, até por que este expediente é usado em todas as esferas tributantes da federação.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
De acordo com o Relator.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo com o Relator.

SÚMULA : REJEITARAM A 1ª PRELIMINAR, VENCIDO OS DESEMBARGADORES PINHEIRO LAGO. REJEITARAM A 2ª PRELIMINAR. ACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, CARREIRA MACHADO, GUDESTEU BIBER E BRANDÃO TEIXEIRA.

 
  Fonte: Site do TJMG - 03/05/2006

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