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Número do processo:
1.0000.04.410449-5/000(3)
Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Relator do Acordão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Data do acordão: 08/03/2006
Data da publicação: 03/05/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: ADIN - VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL - CERTIDÃO DE
DÉBITO FISCAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL -
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA. Declara-se
inconstitucional a legislação estadual que exige dos contribuintes a
apresentação de certidão de débitos tributários negativos quando da
transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos, porquanto tal
norma invade seara que não lhe compete, interferindo na arrecadação do
ITBI, imposto, que, por determinação constitucional, é de competência
exclusiva dos Municípios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.410449-5/000 - COMARCA
DE UBERLÂNDIA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA -
REQUERIDO(A)(S): GOVERNADOR ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ANTÔNIO HÉLIO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRIMEIRA
PRELIMINAR, VENCIDO O DES. PINHEIRO LAGO E A SEGUNDA PRELIMINAR, À
UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, ACOLHER A REPRESENTAÇÃO, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, CARREIRA MACHADO, GUDESTEU
BIBER E BRANDÃO TEIXEIRA.
Belo Horizonte, 08 de março de 2006.
DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator
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08/02/2006
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.04.410449-5/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA -
REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA - REQUERIDO(A)(S):
GOVERNADOR ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO
SILVA
Proferiu sustentação oral pelo Requerido, o Dr. Marcelo Cássio Amorim
Rebouças.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
VOTO
O Prefeito Municipal de Uberlândia, qualificado nos autos, avia ação
direta de inconstitucionalidade contra o Exmo. Sr. Governador do Estado
de Minas Gerais, objetivando a decretação da inconstitucionalidade do
artigo 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, na parte em que altera o artigo
219, inciso V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75. Diz o texto ora
impugnado:
"Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos
seguintes casos:
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos:
§ 2º - A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será
exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no
momento da lavratura da escritura, como condição para esta."
Alega, em síntese, o requerente, que referida norma transgride os
princípios da repartição das competências tributárias, da liberdade de
exercício de atividades econômicas independentemente de autorização de
órgãos públicos, e do devido processo legal, em clara afronta aos
artigos 1º, § 2º, 4º, caput, e § 4º, 144, 170, inciso III e 171, inciso
I, alínea 'd', todos da Constituição Estadual; que a norma em questão,
ao impor aos contribuintes prévio pagamento dos débitos fiscais
estaduais, obstando a transferência de bens imóveis, afeta diretamente
as arrecadações dos Municípios quanto ao pagamento do ITBI, já que, se
não houver transmissão do imóvel, não haverá também o pagamento do
imposto; que a exigência de certidão negativa do contribuinte só é
possível quando se tratar de tributos da competência daquele ente e não
de outro; que o imposto de transmissão inter vivos é de competência dos
Municípios; que, além da invasão de competência, a liberdade da
atividade econômica é garantia constitucional; que tanto a Constituição
Federal quanto a Estadual garantem que ninguém será privado da
liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal, pelo que não há
como perdurar a norma hostilizada; que é pacífico o entendimento
jurisprudencial, inclusive já sumulado pelo STF, no sentido de vedar
sanções coercitivas nas obrigações fiscais, advertindo que somente
através da execução fiscal pode a Fazenda Pública cobrar seus créditos,
sem impedir a atividade profissional do contribuinte.
O Estado de Minas Gerais, em petição protocolada em 09.01.2006, sob o nº
4007200613, argüi a existência de fato superveniente, eis que o texto
atacado foi revogado com a publicação, no "Minas Gerais" do dia
30.12.2005, da Lei nº 15.956, de 29.12.2005, a qual modificou
integralmente o conteúdo dos dispositivos objetos da presente ação,
evidenciando-se, necessariamente, a perda do seu objeto, requerendo,
assim, seja extinto o processo, sem julgamento do mérito.
A autoridade indicada coatora requereu o indeferimento da inicial, sob a
alegação de que os fundamentos jurídicos do pedido não encontram
ressonância na Constituição Estadual, o que, evidentemente, não procede,
haja vista constar na inicial, de forma cristalina, os dispositivos da
Carta Estadual que o requerente alega estarem sendo violados, sendo
insubsistente, pois, a argumentação do requerido de que a ação fora
proposta sob a tese de que estaria havendo infringência de texto de lei
em face da Constituição Federal, razão pela qual É DE SE REJEITAR ESTA
PRELIMINAR.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
Sr. Presidente.
Peço licença para acolher essa preliminar já que houve a revogação
expressa da Lei nº 14.699/03, que desapareceu do mundo jurídico.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente.
Em relação à preliminar, a lei não me parece inconstitucional, mas, sim,
compatível com a legislação concorrente, porque cabe ao Estado exigir a
quitação do ITBI para a outorga de escritura. Compete a ele disciplinar
também outorga de escritura dentro do território estadual e, por isso,
ele disciplina também todas as comarcas e todos os municípios, e ao
exigir que seja apresentada a certidão negativa de imposto, nada mais
está fazendo do que admitir que o sonegador regularize a sua situação
perante o Fisco Federal ou Estadual.
Tanto é verdade que os cartórios, quase que religiosamente, quando vão
fazer a lavratura de escritura, exigem a quitação estadual e municipal
do ITBI. Não vejo demasia.
Rejeito a primeira preliminar.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
VOTO
Apesar do destaque feito pelo Estado ao artigo 219 da Lei nº
14.699/2003, alterado pela lei acima mencionada, cuja cópia acompanha a
já citada petição, temos que, na realidade, o artigo ao qual devemos
ater é o artigo 203.
De se ressaltar que, apesar da modificação da sua redação pela Lei nº
15.956/2005, não houve alteração do seu conteúdo, como quer fazer crer o
Estado, ao contrário, repete o texto objeto da ação, com outras
palavras, para interferir na arrecadação de imposto de competência do
Município.
Isso posto, É DE SE REJEITAR TAMBÉM ESTA PRELIMINAR.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo com o Relator
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
VOTO
No mérito, temos que o artigo 170, inciso III, da Constituição Mineira,
dispõe que a autonomia do Município se configura no exercício de
competência privativa, especialmente instituição, decretação e
arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas,
sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei.
Vê-se, pois, que a norma estadual atacada, ao determinar a exigência de
apresentação de certidão de débitos tributários negativas quando da
transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos, invade seara que
não lhe compete, porquanto tal exigência interfere na arrecadação do
ITBI, imposto, que, por determinação constitucional, é de competência
exclusiva dos Municípios, restando notório a existência de prejuízo, na
medida em que os Municípios ficam impedidos de recolher seus impostos,
em decorrência de indevida interferência de outro ente federativo.
De se ressaltar, que a competência tributária deve ser exercida pelos
entes federativos, segundo o que determinar a Constituição Federal,
norma de maior hierarquia em vigor no nosso sistema jurídico, e esta não
institui tributos, apenas outorga competência às pessoas políticas,
sendo evidente que a competência dos Estados, no quadro tributário
brasileiro, só pode criar e regulamentar seus impostos em conformidade
com o que dispuser a Carta Magna, não podendo, desta forma, a autonomia
estadual se sobrepor ao princípio da supremacia constitucional, mas se
limitar à competência que lhes é atribuída pelo artigo 144 da
Constituição Estadual.
E é neste compasso que o artigo 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, na
parte em que alterou a redação do artigo 219, inciso V e § 2º da Lei
Estadual nº 6.763/75, incorreu em flagrante inconstitucionalidade, ao
impor aos contribuintes prévio pagamento de débitos fiscais,
independente de sua natureza, obstando a transferência de bens imóveis,
o que afeta diretamente as arrecadações dos Municípios.
Não é demais acrescer também, que a Constituição Federal determina que
compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art.
22, inciso XX), e a lei específica, em nenhum momento, exige a certidão
negativa de débitos fiscais no ato da lavratura da escritura pública de
bens imóveis.
Pelo exposto, É DE SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar
inconstitucional o artigo 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, na parte em
que alterou a redação do artigo 219, inciso V e § 2º da Lei Estadual nº
6.763/75.
Comunique-se ao Prefeito Municipal de Uberlândia e ao Exmo. Sr.
Governador do Estado de Minas Gerais sobre a presente decisão.
Custas na forma da lei.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
V O T O
Constitui objeto da ação direta a declaração de inconstitucionalidade do
art. 32, da Lei Estadual nº 14.699/03, que exigiu a apresentação de
certidão negativa de débitos Estaduais para formalização de escritura de
compra e venda de imóveis.
Tenho, com efeito, que a legislação indicada, a par do disposto nos arts.
144 e 170, III, da Carta Constitucional do Estado, representa
intromissão indébita do Estado em área própria do Município, arrecadador
do ITBI, atingindo os princípios da repartição das competências
tributárias.
Como ressaltou a PGJ, ao determinar a exigência da apresentação de
certidão de débitos tributários, no ato da transmissão de bens imóveis,
o Estado interferiu na arrecadação do ITBI.
Por estar, assim, dissociado das normas e princípios tributários
contidos na CE/89, firme no citado art. 170, III da Carta Estadual,
acompanho o eminente Relator para julgar procedente o pedido, declarando
inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, que alterou o
art. 219, V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75.
É como voto.
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
Sr. Presidente.
Como segundo Revisor, também pude examinar o processo. Estou,
inteiramente, de acordo com S. Exª., julgando procedente o pedido.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente.
Peço vênia ao Relator para julgar improcedente por reconhecer que não
existe inconstitucionalidade.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
Sr. Presidente, tendo em vista a divergência, peço vista.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Rendendo homenagens ao Des. Carreira Machado, peço vênia para adiantar o
meu voto e prestar a minha adesão ao Relator.
SÚMULA : REJEITARAM A PRIMEIRA PRELIMINAR, VENCIDO O DESEMBARGADOR
PINHEIRO LAGO. REJEITARAM A SEGUNDA PRELIMINAR. PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR CARREIRA MACHADO, APÓS VOTAREM OS DESEMBARGADORES ANTÔNIO
HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, KELSEN CARNEIRO, ISALINO LISBÔA, SÉRGIO
RESENDE, PINHEIRO LAGO E JOSÉ FRANCISCO BUENO, ESTE EM ADIANTAMENTO DE
VOTO, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E O DESEMBARGADOR REYNALDO
XIMENES CARNEIRO, JULGANDO-A IMPROCEDENTE.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento, pelo Requerido, os Drs. Marcelo Cássio Amorim
Rebouças e Telma Lúcia Sarsur.
O SR. PRESIDENTE (DES. HUGO BENGTSSON):
O julgamento deste feito, após rejeitarem a primeira preliminar, vencido
o Des. Pinheiro Lago e a segunda preliminar, à unanimidade, foi adiado
na Sessão do dia 08.02.2006, a pedido do Des. Carreira Machado, após
votarem os Desembargadores Antônio Hélio Silva, Cláudio Costa, Kelsen
Carneiro, Isalino Lisbôa, Sérgio Resende, Pinheiro Lago e José Francisco
Bueno, este, em adiantamento de voto, julgando procedente a
representação, e o Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, julgando-a
improcedente.
Com a palavra o Des. Carreira Machado.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
Sr. Presidente.
Comparei uma norma com a outra e, efetivamente, não percebi esta
situação que, data venia, meus pares entenderam anteriormente.
Entendo que não houve a demasia apontada, motivo pelo qual acompanho o
pronunciamento do eminente Des. Reynaldo Ximenes Carneiro e, também,
julgo improcedente a representação.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Sr. Presidente.
O Prefeito Municipal de Uberlândia oferece uma representação visando a
declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 14.699, de
2003, que alterou o art. 219, inciso V, e § 2º da Lei nº 6.763, de 1975.
Há inconstitucionalidade formal, especialmente no que respeita à
competência privativa da União para legislar sobre registro, nos termos
do art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 6.015,
de 1973, Lei de Registros Públicos, regula o registro de imóveis. Não há
exigência de certidão negativa de débitos.
Acolho a Representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 32
da Lei Estadual nº 14.699, de 2003.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
Acompanho o Relator.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr. Presidente.
Abstenho-me de votar, por não ter participado do início do julgamento.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
Sr. Presidente.
Acompanho a divergência, pois não vejo nenhuma inconstitucionalidade no
art. 32 da Lei nº 14.699, de 2003. Não se trata de ITBI, que é tributo
de seara estadual, mas de exigência de apresentação de quitação
tributária.
Data venia, acompanho o Des. Reynaldo Ximenes Carneiro e, também, não
acolho a Representação.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Peço vênia àqueles que estão acompanhando o Relator para aderir à
divergência, sob o entendimento de que o Estado está legislando para
seus contribuintes, conforme proferido no voto do em. Relator, e pode
impor obrigações acessórias a seus contribuintes, principalmente no
sentido de garantir o débito tributário.
Sabe-se, conforme princípio geral de Direito Processual, que o
patrimônio do devedor garante judicialmente suas dívidas, sendo, também,
preceito de direito comercial. Se o Estado legisla no sentido de
preservar a garantia de seu crédito, como acontece na espécie, impondo
aos contribuintes apresentação de certidões negativas de débitos
tributários quando da transmissão de bens imóveis e de direitos a ele
relativos, data venia, não vejo razão para acoimar tal disposição de
inconstitucionalidade, até por que este expediente é usado em todas as
esferas tributantes da federação.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : REJEITARAM A 1ª PRELIMINAR, VENCIDO OS DESEMBARGADORES PINHEIRO
LAGO. REJEITARAM A 2ª PRELIMINAR. ACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, CARREIRA MACHADO, GUDESTEU
BIBER E BRANDÃO TEIXEIRA. |