DICOGE
Provimento CG Nº 14/2012
Reestrutura a Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça e, na Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, modifica a redação do item 92 e acrescenta o
subitem 92.4
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa e de reestruturação da Seção V do Capítulo XIV das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o princípio da livre iniciativa, o princípio da segurança
jurídica, o princípio da confiança, a necessidade de tutelar o tráfego
negocial e dessacralizar o registro;
CONSIDERANDO as normas extraídas da Lei n.º 5.709/1971, de 07 de outubro de
1971, e do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974;
CONSIDERANDO a exigência de controle das áreas rurais em poder de
estrangeiros no Brasil, inclusive para os fins do artigo 12 da Lei n.º
5.709, de 07 de outubro de 1971, e do artigo 5.º do Decreto n.º 74.965, de
26 de novembro de 1974;
CONSIDERANDO o decidido, pelo Conselho Superior da Magistratura, nos autos
do Agravo de Petição n.º 245.958 e da Apelação Cível n.º 14.817-0/6 e, pela
Corregedoria Geral da Justiça, nos autos dos processos CG n.º 258/1992, CG
n.º 95.519/1992, CG n.º 869/2002, CG n.º 3.884/2006, CG n.º 108.120/2010, CG
n.º 131.869/2011 e CG n.º 488/2011;
CONSIDERANDO a abolição, pela Lei n.º 8.021, de 12 de abril de 1990, das
ações ao portador;
RESOLVE:
Artigo 1.º - O subitem 40.1 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
40.1. O disposto no item 40 não se aplica aos casos em que a alienação se
destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde
que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de
parcelamento.
Artigo 2.º - Acrescentar o subitem 40.2 à Seção V do Capítulo XIV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
40.2. Não estão sujeitos às restrições do item 40 os desmembramentos
previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 62.504, de 8 de abril de 1968.
Artigo 3.º - Acrescentar o subitem 40.3 à Seção V do Capítulo XIV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
40.3. O Tabelião, nas situações referidas no subitem anterior, deverá
consignar, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA,
devendo esta ser igualmente averbada à margem do registro do título no
Registro de Imóveis.
Artigo 4.º - O item 41 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
41. As restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e
no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, que disciplinam e
regulamentam a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, não se aplicam às
transmissões causa mortis, às doações que importem adiantamento de legítima
(artigo 544 do Código Civil), salvo, em ambas as situações, se o imóvel
rural estiver localizado em área considerada indispensável à segurança do
território nacional, e às aquisições por usucapião, em quaisquer de suas
espécies.
Artigo 5.º - O subitem 41.1 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
41.1. A inaplicabilidade tratada no item anterior não dispensa os Oficiais
de Registro de Imóveis do cadastramento especial e das comunicações
referidos nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e
nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974 (item
92 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça).
Artigo 6.º - O item 42 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente
poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de
exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
Artigo 7.º - O subitem 42.2 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42.2. A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta)
módulos por pessoa física estrangeira residente no País dependerá de
autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos,
de aprovação do projeto de exploração correspondente.
Artigo 8.º - O subitem 42.3 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42.3 A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três)
módulos por pessoa física estrangeira residente no País também dependerá de
autorização do INCRA, se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao
estrangeiro exceder a 3 módulos.
Artigo 9.º - O subitem 42.4 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42.4. A declaração do adquirente estrangeiro residente no País no sentido de
não ser proprietário de outros imóveis rurais, emitida sob sua
responsabilidade civil e penal, deverá constar da escritura pública.
Artigo 10 - Acrescentar o subitem 42.5 à Seção V do Capítulo XIV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
42.5. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não
residente no país, que não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de
exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre,
de prévia autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências
determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e
esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do
território nacional.
Artigo 11 - O subitem 44.1. da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
44.1. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em
cada Município, de mais de 10% (dez por cento) da superfície do Município.
Artigo 12 - Acrescentar o subitem 44.2 à Seção V do Capítulo XIV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação,
extraída do item 45 de mencionados seção e capítulo, mas com a substituição
da expressão “inciso anterior” por “subitem anterior”.
44.2. Ficam excluídas das restrições do subitem anterior as aquisições de
áreas rurais:
a) inferiores a 3 (três) módulos;
b) que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda,
de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou
instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que
tiverem sido cadastradas no INCRA, em nome do promitente comprador, antes de
10 de março de 1969;
c) quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa
brasileira sob o regime de comunhão de bens.
Artigo 13 – Acrescentar o subitem 44.3 à Seção V do Capítulo XIV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
44.3. O adquirente estrangeiro ter filho brasileiro ou ser casado com
brasileira sob o regime de comunhão de bens será relevante apenas para
excluir as restrições estabelecidas no artigo 12, caput e § 1.º, da Lei n.º
5.709, de 7 de outubro de 1971, e no artigo 5.º, caput e § 1.º, do Decreto
n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Artigo 14 - O item 45 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
45. As restrições previstas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no
Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, tomarão por base a fração
ideal pertencente ao estrangeiro, ainda que caracterizado o condomínio pro
indiviso.
Artigo 15 – O item 47 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
47. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira ou
pessoa jurídica brasileira a ela equiparada nos termos do § 1.º do artigo
1.º da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e do § 1.º do artigo 1.º do
Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, da escritura correspondente à
aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da
Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença
para seu funcionamento no Brasil e, nos casos previstos no § 3.º do artigo
12 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3.º do artigo 5.º do
Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da
República.
Artigo 16 – Suprimir o subitem 47.1.
Artigo 17 - O item 48 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
48. O Tabelião, que lavrar escritura que viole as prescrições legais
atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de
Registro, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos.
Artigo 18 – O item 92 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
92. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser
obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da
Justiça, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei n.º
5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro
de 1974 (item 41 e subitem 41.1 da seção V do capítulo XIV das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Artigo 19 – Acrescentar o subitem 92.4 à Seção II do Capítulo XX das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
92.4. Quando se tratar de aquisição de imóvel rural situado em área
indispensável à segurança do território nacional, a comunicação também será
feita, obrigatoriamente, ao Conselho de Defesa Nacional.
Artigo 20 - Este provimento entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 18 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
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