AVISO Nº 41/CGJ/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz
Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 16 da
Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de
Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
Considerando o disposto na Resolução n.º 155, de 16 de julho de 2012, do
Conselho Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre traslado de certidões de
registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior'';
Considerando que a medida visa ``uniformizar normas e procedimentos para
transcrições no Brasil de Documentos lavrados no exterior, uma vez que essas
são distintas em cada unidade da Federação'';
Considerando, ainda, a necessidade de se adaptarem eventuais procedimentos
então adotados no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de
Minas Gerais, a fim de se cumprir o disposto na referida Resolução, conforme
restou decidido nos autos do Processo nº 58291/CAFIS/2012;
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado
de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que devem ser
observados rigorosamente os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 155,
de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre
traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no
exterior''; a qual segue publicada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso,
cujo cumprimento é fiscalizado por esta Corregedoria-Geral de Justiça e
pelos respectivos Juízes de Direito Diretores do Foro, no âmbito de sua
Comarca.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
AVISO Nº 41/CGJ/2012 - ANEXO
``Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais
emitidas no exterior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos serviços
judiciários,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição
Federal, que trata da apreciação, de ofício ou mediante provocação, da
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, vivem
cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que utilizam
os consulados para o exercício de seus direitos;
CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério das Relações Exteriores é
responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito, de
acordo com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
no Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12. 376/2010, no qual
dispõe que: ``tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de
Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de
óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado'';
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para
transcrições no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas
são distintas em cada unidade da Federação;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada
no julgamento do Ato nº 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150ª Sessão Ordinária,
realizada em 3 de julho de 2012;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de
brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira,
nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira
competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será
efetuado no Livro ``E'' do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais
da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de
Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização
judicial.
Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados
por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente
registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser
trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular
brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos
por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
§ 2º A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no
reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente
aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de
autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento
consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular
brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do
Decreto nº 84.451/1980.
§ 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de
acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que
prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um
Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação
dos trâmites para a sua legalização.
Art. 3º Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil,
será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o
caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito
de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante
apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por
cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões
de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em
país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de
retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros
que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade
de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação
conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da
referida Lei.
Art. 6º As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito,
emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais
deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2,
de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de
2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou
complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
TRASLADO DE NASCIMENTO
Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular
brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular
brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de
residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no
Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo
responsável legal ou por procurador.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a
seguinte observação: ``Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do
inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.''
Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que
não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira,
deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade
consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de
residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no
Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo
responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a
seguinte observação: ``Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ``c'', in
fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira
depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade,
em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça
Federal''.
Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro
poderá ser requerido a qualquer tempo.
Art. 10 Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento
ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação,
mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 11 A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de
dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por
averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a
necessidade de autorização judicial.
Art. 12 Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da
Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o
oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do
interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar
averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em
repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e
21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: ``Brasileiro
nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea ``c'', in limine,
e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal.''
Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais
informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção
pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões
que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão
constar na respectiva certidão.
TRASLADO DE CASAMENTO
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país
estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular
brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade
consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento
anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº
6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de
residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no
Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro
naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de
naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por
autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não
obstará o traslado.
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a
necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação
comprobatória.
§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte
anotação: ``Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº
4.657/1942''.
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade
estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar
o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em
cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o
documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular
brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido
por tradutor público juramentado.
§ 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no
assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges.
Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial,
mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram
modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em
que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº
4.657/1942.
§ 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de
outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o
traslado.
§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação,
mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de
autorização judicial.
§ 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados
autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no
caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos
possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
§ 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo,
efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e
eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro,
possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
Art. 14 0 traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país
estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte
documentação:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira
ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular
brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para
fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados
previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação,
mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de
autorização judicial.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A
SERVIÇO DE SEU PAÍS
Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que
ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a
serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro ``E'' do 1º
Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da
respectiva certidão a seguinte observação: ``O registrando não possui a
nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea ``a'', in
fine, da Constituição Federal.''
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente''
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