A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a impossibilidade de
reconhecimento de união estável para fins previdenciários de pessoa que
vivia com segurado que era casado. Os procuradores federais demonstraram ser
impossível a concessão de benefício de aposentadoria rural sem apresentação
de documentos que comprovem o fato.
No caso, a autora ajuizou duas ações ordinárias contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), para receber pensão por morte do segurado, com quem
alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de
fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.
Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade,
uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.
Defesa
Ao contestar a ação, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS)
esclareceram que a Lei nº 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de
serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos.
Além disso, os procuradores federais reforçaram que, conforme as Súmulas 149
do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.
Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU
defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que
sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser
reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do Código
Civil.
De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua
condição de companheira, até porque desta relação não haveria a
possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a
condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.
Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente
os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório
eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício
por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí/GO acolheu
integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da
autora.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: processos 200903770975 e 200902845211 - 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Jataí/GO.
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